Ementa
Pelo exposto,EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas processuais e honorários de advogado por isenção legal (art. 141, (sec) 2°, do ECA). Trânsito em julgado imediato em razão da ausência de interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0802396-19.2024.8.19.0050 Classe:PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) COMUNICANTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: Em segredo de justiça ADOLESCENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de acolhimento institucional da adolescente Em segredo de justiça, distribuído inicialmente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé. Consta dos autos que a adolescente residia com seu tio paterno JEFFERSON MALAQUIAS, em Rio das Ostras, desde 2019. E que este apresentava comportamento agressivo, ameaçando todos da família e até alguns funcionários com uma arma de fogo. A adolescente relatou que sofria maus tratos psicológicos e ameaças de seu tio, além de ter sido agredida fisicamente por três vezes. A adolescente era obrigada a acordar às 6 (seis) horas da manhã para colocar os filhos de seu tio paterno para escola e que, na volta, era incumbida de tarefas domésticas da casa. A infante relatou, também, ter sofrido abuso sexual. Na decisão de id. 154867078, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé determinou a reintegração familiar da adolescente, deferindo sua guarda aos tios paternos Em segredo de justiça e MAURÍLIO DOS SANTOS. Concomitantemente, foi declinada da competência em favor deste Juízo para que fosse acompanhada a reintegração familiar, já que a nova resdiência da adolescente estaria sediada nesta Cidade. A relatório do Conselho Tutelar desta Cidade, de id. 206635462, dá conta que a guardiã Em segredo de justiça compareceu ao equipamento e disse que a adolescente reside com ela e está cursando o 1° ano do ensino médio na Escola Estadual Cinamomo. Afirmou que a infante tem bom comportamento e não faz acompanhamento psicológico porque não vê necessidade. Que recebe o benefício do governo "Pé de Meia". Além da adolescente, Em segredo de justiça pontuou que esteve na fila de adoção e atualmente está em processo de adoção de duas infantes (Sabrina de Alcantara Porfirio e Bruna Bianca de Alcantara Porfirio), que são acompanhadas pelo Conselho Tutelar. Que o genitor da infante está em prisão domiciliar, contribui financeiramente com as despesas da filha e que depois que tiver suas questões com a justiça resolvidas, pretende vir para o Rio das Ostras. Destacou que a adolescente não mantém contato com a genitora. E que, após o ocorrido envolvendo os tios Bruna e Jeferson, voltou a ter bom relacionamento com eles, visto que passa os fins de semana com os tios, mencionando que iriam para a casa do Jeferson quando saísse do órgão, para uma confraternização em família. O Ministério Público, em id. 230153949, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da insubsistência da situação de risco. Infere-se dos autos que a situação de risco que deu ensejo ao acolhimento institucional da adolescente não mais subsiste. Em segredo de justiça está sendo bem cuidada pelos tios paternos Em segredo de justiça e MAURÍLIO DOS SANTOS. Apresenta frequência escolar regular e realiza atividades esportivas, artísticas e lúdicas. Cessada, portanto, a situação de risco, tendo havido a adequada reintegração familiar, de rigor a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Pelo exposto,EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas processuais e honorários de advogado por isenção legal (art. 141, (sec) 2°, do ECA). Trânsito em julgado imediato em razão da ausência de interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 8 de janeiro de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular