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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0819307-67.2023.8.19.0042

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0819307-67.2023.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

3.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARQUEZ LORETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme I.165722215 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de I.252147637 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves,titular Processo:0819307-67.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARQUEZ LORETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme I.165722215 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de I.252147637 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 8 de janeiro de 2026. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito