Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, com fulcro no art. 1.580, (sec) 2º, da Lei nº 10.406, de 10/01/02, decreto o divórcio do casal acima mencionado. As cônjuges não alteraram os nomes por ocasião do casamento. Não há bens a serem partilhados. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento e ausência de resistência da parte ré, reportando-se o Juízo a jurisprudência de nosso Tribunal e a decisões do STJ que tem afirmado aplicar-se a hipótese o principio da causalidade (artigo 90 do CPC) e não o da sucumbência nos casos de divórcio. Gratuidade deferida à parte autora e extensiva aos atos cartorários de acordo com o aviso 810/2010 da CGJ. Serve a presente como mandados de inscrição e averbação nos cartórios do R.C.P.N. competentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808096-50.2025.8.19.0208 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça A parte autora ajuizou a presente ação de divórcio direto em face da ré alegando, em síntese, que está separada de fato da mesma. Informa que não possuem filhos e não há bens a partilhar. Citada pessoalmente (id 215004844), a parte ré não contestou o pedido, tornando-se revel. Desnecessária a atuação do Ministério Público que já externou seu entendimento no sentido de que não há que se falar em interesse público na presente, de modo que não se justificaria sua atuação. É o relatório. Decido. Procede o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, com fulcro no art. 1.580, (sec) 2º, da Lei nº 10.406, de 10/01/02, decreto o divórcio do casal acima mencionado. As cônjuges não alteraram os nomes por ocasião do casamento. Não há bens a serem partilhados. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento e ausência de resistência da parte ré, reportando-se o Juízo a jurisprudência de nosso Tribunal e a decisões do STJ que tem afirmado aplicar-se a hipótese o principio da causalidade (artigo 90 do CPC) e não o da sucumbência nos casos de divórcio. Gratuidade deferida à parte autora e extensiva aos atos cartorários de acordo com o aviso 810/2010 da CGJ. Serve a presente como mandados de inscrição e averbação nos cartórios do R.C.P.N. competentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular