Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no CC 178.605

Agravo Interno no Conflito de Competência

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
29/06/2021
Publicação
DJe 01/07/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG, objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria n. 738 de 22 de novembro de 2016.

II - Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum Estadual (fls. 30-31).

III - O Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51).

IV - Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP (fls. 54-55), quando então foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4).

V - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual. Precedentes: CC n. 156.186/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/5/2018.

VI - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade.

VII - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do Juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC n. 173.886/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021 e (AgInt no CC n. 171.794/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.

VIII - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no CC 178605>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.