Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810803-09.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DE SOUZA ALVES, ISRAEL ALVES FREIRE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Gabriela de Souza Alves e Israel Alves Freire em face de Tam Linhas Aéreas S.A., alegando os autores, em síntese, que contrataram o serviço da ré consistindo em uma passagem de avião trechoRio de Janeiro x Maceio, com embarque previsto para02/04/2025, às 11;30; que o voo sofreuatraso de aproximadamente sete horas, e que só foi oferecido voucher de alimentação de R$50,00 e que gastaram mais com alimentação e traslado, com o que não concordam. Requereram, ao final, a indenização por danos materias e morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 196473706. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index 208470114, aduzindo, em resumo, que o atraso decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, caracterizando caso fortuito; que o atraso experimentado não ocorreu por falha ou culpa da ré, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, fato este imprevisível e inevitável por parte da ré e que a autora não demonstrou ter sofrido qualquer tipo de dano, seja moral ou material. Réplica no index 210798561. Em provas, as parte se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de realocação de voo, o que fez com que os autores chegassem ao seu destino final com cerca de sete horas de atraso. De fato, razão assiste aos autores, senão vejamos. No caso dos autos, o atraso do voo é fato incontroverso, admitido pela própria ré. Ista salientar que o fato de a ré ter alterado a rota do voo em virtude de ajuste na malha aerea, por si só, não geraria dano moral caso tivesse ela cumprido com o restante da obrigação, levando os autores para o seu destino final logo em seguida, o que manifestaente não ocorreu, eis que os autores chegaram no destino final com sete horas de atraso, ou, ainda, lhe oferecido acomodação e não somente um voucher de alimentação. A prestação de serviços de transporte aéreo, por sua própria natureza, envolve riscos e eventuais transtornos, como atrasos ou cancelamentos, muitas vezes alheios à vontade das companhias aéreas. Contudo, tais fatos, ainda que compreensíveis em certas circunstâncias, não eximem a prestadora de serviços de observar o dever de mitigação de danos e de garantir ao consumidor o tratamento adequado durante a espera e a realocação imediata em outro voo, o que manifestamente não ocorreu, sendo este fato também incontroverso. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, embora os autores tenham juntado comprovantes de despesas com alimentação, restou devidamente demonstrado nos autos que a ré disponibilizou assistência aos demandantes, consistente na concessão de voucher no valor de R$ 50,00 para cada autor, destinado ao custeio da referida alimentação. Assim, ausente prejuízo material indenizável, uma vez que as despesas foram devidamente mitigadas pela conduta da ré, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento. Ademais, não é de responsabilidade da ré a alimentação irrestrita, tendo ela cumprido com sua obrigação neste particular ao disponibilizar um voucher de R$ 50,00 para cada autor. Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano éin re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: "Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais." Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso."(DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange aoquantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para as rés pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos. Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido. Considerando esses parâmetros, e que os autores chegaram em seu destino após sete horas do inicialmente contratado, perdendo parte da sua viagem no dia de chegada, reputo como justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especia de Luidação e de Custória (SELIC), deduzido da atuaização monetária segundo os índices da Corregedoria de Justiça, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, JULGO, ainda, IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados pelos autores. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida. Após, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de dezembro de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular