Ementa
III - DISPOSITIVO Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casal MANUEL JOSE DE MATOS e LEONOR DE ALVARENGA MATOS, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 487, I, do CPC. Não há bens a partilhar. Condeno a parte ré em custas e honorários, que fixo no percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Decorrido o prazo de manifestação, extraia-se cópia da presente, que servirá co-mo Carta Sentença para fins do disposto no artigo 97 da Lei nº 6.015, de 31 de dezem-bro de 1.973. Determino a extensão da gratuidade de justiça deferida à Parte Autora aos emo-lumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos efeitos dos mesmos, conforme permite o art. 98, § 1º, IX do CPC. Decorrido o prazo de manifestação, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Inteiro teor
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO proposta por MANUEL JOSE DE MATOS, em face de LEONOR DE ALVARENGA MATOS, em que o autor, alega, em síntese, que foi casado com a requerida no período de 01 de dezembro de 1968 a 10 de outubro de 1984, quando se separaram consensualmente, nos autos do processo nº 74.063/1983, que tramitou na 3ª Vara de Família da Capital-RJ. Após o desarquivamento o processo foi para a 2ª Vara de Família da Capital com um novo número, Processo nº 0044429-46.1983.8.19.0001, conforme cópia da Certidão de Casamento com averbação, juntado em anexo. Estando separados a 56 anos, não existe qualquer possibilidade de se reatar a união, por fim, não mais interessa ao requerente o estado de separado. Assim, o propósito da presente ação é a conversão da separação consensual em divórcio, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil. Inicial de fls. 03/06 veio instruída com as peças de fls. 07/71, destacando-se a cópia da Sentença que homologou a separação consensual entre as partes, às fls. 69. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, à fl. 98. Mandado de citação positivo em fl. 128. Certidão do cartório informando que a parte ré não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, em fl. 134. Às fls. 143, o autor requereu a prolação da sentença, em razão de sua idade avançada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de divórcio, comportando o presente feito o julgamento anteci-pado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, diante da revelia da ré, que ora se de-creta, tendo em vista que deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta. Consigne-se, primeiramente, que os autos não foram remetidos à apreciação do Ministério Público, diante da inexistência de interesse de incapaz. Verifica-se que não é mais exigido requisito temporal para a convolação da sepa-ração judicial em divórcio, conforme dispõe a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º da CRFB-88. No mais, registre-se que o único requisito exigido por lei para que o divórcio seja decretado é a vontade de uma das partes de encerrar com a sociedade conjugal. Isso porque, ainda que haja resistência de um dos cônjuges, ninguém pode ser obrigado pelo Estado a se manter casado. Portanto, o pedido merece acolhimento com a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO o DIVÓRCIO do casal MANUEL JOSE DE MATOS e LEONOR DE ALVARENGA MATOS, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c art. 487, I, do CPC. Não há bens a partilhar. Condeno a parte ré em custas e honorários, que fixo no percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Decorrido o prazo de manifestação, extraia-se cópia da presente, que servirá co-mo Carta Sentença para fins do disposto no artigo 97 da Lei nº 6.015, de 31 de dezem-bro de 1.973. Determino a extensão da gratuidade de justiça deferida à Parte Autora aos emo-lumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos efeitos dos mesmos, conforme permite o art. 98, § 1º, IX do CPC. Decorrido o prazo de manifestação, dê-se baixa e arquive-se. P.I.