Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração cível opostos contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O embargante sustenta omissões no acórdão quanto: (i) ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais; (ii) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; e (iii) à aplicação integral da Lei nº 14.905/2024, especialmente no tocante aos novos critérios legais de atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; (iii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar integralmente a Lei nº 14.905/2024, especialmente os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à correção monetária dos danos materiais, delimitando o marco temporal de aplicação da nova Lei nº 14.905/2024 e adotando, antes de sua vigência, os critérios jurisprudenciais consolidados, afastando omissão nesse ponto. 4. A decisão embargada fixou de forma fundamentada a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão quanto ao tema. 5. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 foi devidamente tratada no acórdão, com distinção clara entre os regimes anterior e posterior à sua vigência, de modo que não se verifica omissão, mas apenas inconformismo com a interpretação adotada. 6. Os embargos de declaração foram utilizados com nítido caráter infringente, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrentou expressamente os critérios de atualização monetária e juros conforme o regime de transição legislativa previsto na Lei nº 14.905/2024. A incidência de juros de mora desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, segue orientação consolidada e não configura omissão passível de correção por embargos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem ao reexame do critério jurídico já analisado e fundamentado, salvo vício grave previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54.