Ementa
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o pedido do levantamento do valor depositado e observando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes especiais para tanto, autorizo a expedição do alvará pretendido em favor da parte autora JOELINA DA SILVA FERREIRA - CPF: 988.334.303-59 , no valor de R$ 9.223,43 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a CONTA CORRENTE: 28.472-6, AGENCIA: 2844-4, BANCO DO BRASIL, de titularidade de seu patrono, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - CPF: 951.380.133-00. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800395-78.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOELINA DA SILVA FERREIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o pedido do levantamento do valor depositado e observando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes especiais para tanto, autorizo a expedição do alvará pretendido em favor da parte autora JOELINA DA SILVA FERREIRA - CPF: 988.334.303-59 , no valor de R$ 9.223,43 (nove mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a CONTA CORRENTE: 28.472-6, AGENCIA: 2844-4, BANCO DO BRASIL, de titularidade de seu patrono, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - CPF: 951.380.133-00. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO