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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800953-54.2023.8.18.0031

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800953-54.2023.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observando-se que não houve deferimento da gratuidade da justiça nestes autos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e angularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800953-54.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: JANAYNA VAL DE OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA CRISTIANE LTDA - ME, PAULO ROBERTO VEIGA FERNANDES LIMA, JOSÉ AMORIM FRANCO, MATIAS PEREIRA DE SENE, JOSÉ ERIVALDO CORREIA,, WILTON MENDES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA SOBRINHO, ANTÔNIA MACHADO NOGUEIRA PORTELA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas (Justificação de Posse) ajuizada por JANAYNA VAL DE OLIVEIRA em face de IMOBILIÁRIA CRISTIANE LTDA ME e outros sete demandados, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que detém a posse de imóvel urbano situado nesta Comarca e busca a oitiva de testemunhas para fins de futura regularização da propriedade. Foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis parcelas. Frustradas as tentativas de citação pessoal da primeira requerida nos endereços fornecidos, a parte autora pleiteou a citação por edital de todos os réus, alegando desconhecimento de seus paradeiros e qualificações. O pedido de citação editalícia foi indeferido por este Juízo em diversas oportunidades, ante a ausência de esgotamento das diligências para localização dos réus e a falta de qualificação mínima dos demandados (CPF/RG), ônus que incumbe à parte autora. Determinada a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados, a diligência restou infrutífera pela ausência de dados qualificadores dos réus e pelo recolhimento insuficiente das custas pertinentes. Certificou-se nos autos o inadimplemento das parcelas 2 a 6 das custas processuais iniciais. Intimada para sanar os vícios, qualificar os réus e promover o andamento do feito sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não reúne condições de desenvolvimento válido e regular, impondo-se sua extinção prematura. Com efeito, a relação processual pressupõe a correta identificação e citação da parte passiva. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, inscrição no CPF ou CNPJ e o endereço das partes. Observo que, no caso em tela, a autora incluiu no polo passivo sete pessoas naturais sem fornecer qualquer dado qualificador (CPF) ou endereço, limitando-se a afirmar que o cartório extrajudicial negou as informações, sem, contudo, fazer prova robusta de tal negativa ou requerer diligências específicas em tempo hábil para suprir a lacuna. A ausência de qualificação mínima inviabiliza a utilização dos sistemas de cooperação judiciária (como SISBAJUD e INFOJUD) para a localização de endereços, tornando impossível a angularização da relação processual. Nesse sentido, a citação por edital é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização pessoal. Não pode o Judiciário deferir a citação ficta baseada apenas na alegação genérica de desconhecimento do paradeiro, sob pena de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Ademais, constato irregularidade no recolhimento das custas processuais. Embora deferido o parcelamento, a certidão do FERMOJUPI atesta o inadimplemento das parcelas subsequentes à primeira. O pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de recolhimento integral acarreta o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil. Ressalto que foram concedidas diversas oportunidades para que a parte autora emendasse a inicial e promovesse as diligências necessárias à citação, contudo, esta permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no cumprimento dos requisitos processuais fundamentais. Ora, a inércia da autora em fornecer os meios necessários para a citação dos réus, somada à falta de recolhimento das custas processuais, impede o prosseguimento da marcha processual. Dessa forma, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é patente, não restando alternativa senão a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observando-se que não houve deferimento da gratuidade da justiça nestes autos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. PARNAÍBA-PI, 20 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba