Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000981-05.2023.8.17.2320 AUTOR(A): JUCYLEIDE FERNANDES POLICARPO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID223379243, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por JUCYLEIDE FERNANDES POLICARPO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE (sucessor do IRH-PE), objetivando a cessação dos descontos relativos à contribuição de saúde (SASSEPE) sobre um de seus vínculos funcionais e a restituição dos valores pagos em duplicidade. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e titular de dois vínculos funcionais, sofrendo descontos para o custeio do SASSEPE em ambos os proventos. Sustenta que tal prática configura bis in idem, uma vez que se trata de uma única beneficiária e um único serviço de saúde prestado. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no vínculo de menor remuneração e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente cobrados. A petição inicial (Id. 135371735) veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de Id. 157543387, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar. Em petição de Id. 170788239, a autora requereu a inclusão do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE no polo passivo, o que foi deferido pelo despacho de Id. 179045376. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 180267133), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos, sob o argumento de que a adesão ao SASSEPE é facultativa e que a Lei Complementar Estadual nº 30/2001 prevê expressamente que a base de cálculo da contribuição, em caso de múltiplos vínculos, será o somatório das remunerações. A autora apresentou réplica (Id. 181942929), rebatendo a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, notadamente a ocorrência de bis in idem e a jurisprudência pacífica dos tribunais sobre o tema. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 192532827), a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 193658386), enquanto os réus permaneceram silentes, conforme certificado no Id. 195314066. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco. O ente estatal argumenta que a gestão do SASSEPE é de responsabilidade exclusiva da autarquia IASSEPE, dotada de personalidade jurídica própria. A preliminar não merece acolhida. Embora a gestão do sistema de saúde seja, de fato, atribuída ao IASSEPE, o Estado de Pernambuco figura como a fonte pagadora dos proventos da autora, sendo o responsável direto pela efetivação dos descontos em folha de pagamento. Ademais, a autarquia gestora é vinculada à administração direta estadual, e a Procuradoria Geral do Estado, ao contestar a lide, não apenas arguiu a preliminar, mas também adentrou no mérito da causa, defendendo a legalidade do ato, o que atrai a aplicação da teoria da encampação, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a legalidade da incidência da contribuição para o custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE) sobre os dois vínculos funcionais mantidos pela autora com a administração pública estadual. A parte autora sustenta a ilegalidade da dupla cobrança, por configurar bis in idem, ao passo que os réus defendem a legalidade do ato com fundamento no caráter facultativo da adesão e na existência de previsão legal expressa na Lei Complementar Estadual nº 30/2001. A razão está com a autora. Os documentos acostados aos autos, notadamente os contracheques de Id. 135371745 e 135371739, comprovam de forma inequívoca que a contribuição para o SASSEPE é descontada de ambos os proventos percebidos pela demandante. O fato de a adesão ao sistema de saúde ser facultativa não transmuda a natureza da relação jurídica em um contrato puramente privado, afastando-a da incidência de princípios norteadores da Administração Pública. A relação estabelecida continua sendo de direito público, de índole estatutária, submetendo-se, portanto, aos ditames constitucionais, dentre os quais se destacam os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. O ponto fulcral da questão é que, embora a servidora possua duas fontes de renda do erário estadual, ela é uma única pessoa, uma única beneficiária do sistema de saúde. A contraprestação do Estado, por meio do SASSEPE, é una e indivisível. Não há duplicidade na prestação do serviço de saúde que justifique uma duplicidade na sua cobrança. A cobrança sobre o segundo vínculo funcional caracteriza um bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico, pois não há fato gerador distinto que legitime uma nova cobrança. A matéria já foi objeto de exaustiva análise pelos Tribunais Superiores, que consolidaram o entendimento de que a contribuição para o custeio da saúde do servidor que acumula licitamente cargos públicos deve incidir sobre apenas um deles. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou jurisprudência vinculante: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE. A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. (...)" (STF - ARE: 672673 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/05/2014, Primeira Turma). Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento pacificado, conforme se extrai do seguinte aresto, já colacionado na inicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE PERNAMBUCO. SASSEPE. DUPLO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (ARE 672673), têm adotado o posicionamento de que a contribuição para custeio de serviços de assistência médico-hospitalar não pode ser compulsória, sendo possível, portanto, a suspensão dos descontos referentes a um dos vínculos da Autora. (...)" (TJPE Agravo de Instrumento 0002363-14.2019.8.17.9000; Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 20/06/2019). A previsão contida no art. 15, § 5º, 'a', da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que determina o somatório das remunerações como base de cálculo, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal. Sua aplicação literal, no caso de acumulação de cargos, resulta em flagrante violação aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser afastada para o caso concreto. Dessa forma, reconhecida a ilegalidade da cobrança em duplicidade, impõe-se determinar a sua cessação, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A cessação do desconto deve ocorrer no vínculo de menor remuneração (matrícula nº 10321705 - UPE/FUNAFIN), conforme requerido pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUCYLEIDE FERNANDES POLICARPO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar os descontos relativos à contribuição para o SASSEPE (titular e dependentes) no contracheque da autora vinculado à matrícula nº 10321705 (UPE/FUNAFIN), mantendo-se a contribuição apenas sobre o vínculo de matrícula nº 125245 (IRH/PE), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição para o SASSEPE no vínculo de matrícula nº 10321705, desde a data da propositura da ação, até a efetiva cessação do desconto, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Defiro a tutela de evidência requerida, com fundamento no art. 311, II, do CPC, para determinar o imediato cumprimento do item "a" do dispositivo, ante a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos e a prova documental inequívoca. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ficam isentos do pagamento das custas processuais, por força de isenção legal. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" BONITO, 22 de janeiro de 2026. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste