Ementa
RZAR em face de AUTONUNES OLINDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Após a apresentação da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do pedido inicial (Id 211992744). Instada a se manifestar, a parte ré informou que concorda com a desistência e pugnou pela fixação dos honorários dos patronos das Rés (Ids.215147578 e 214463629). É O BREVE RELATÓRIO. Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo, possuindo o causídico respectivo poderes a tanto. Houve contestação da parte adversa, e a concordância desta com o pedido supra (art. 485, §4º, CPC/15). Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15). Condeno a exequente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que ficam com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031442-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON ANDRADE GOMES DA MOTA, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO ZARZAR RÉU: AUTONUNES LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226310845, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por EDSON ANDRADE GOMES DA MOTA e MARIA DA CONCEICAO M ZARZAR em face de AUTONUNES OLINDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Após a apresentação da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do pedido inicial (Id 211992744). Instada a se manifestar, a parte ré informou que concorda com a desistência e pugnou pela fixação dos honorários dos patronos das Rés (Ids.215147578 e 214463629). É O BREVE RELATÓRIO. Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo, possuindo o causídico respectivo poderes a tanto. Houve contestação da parte adversa, e a concordância desta com o pedido supra (art. 485, §4º, CPC/15). Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15). Condeno a exequente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que ficam com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Jmg " RECIFE, 20 de janeiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital