Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Inventário 0032304-21.2011.8.17.0001

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0032304-21.2011.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso II e III, e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de regularização processual e do abandono da causa pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios ante a natureza do feito. Custas processuais pelos requerentes, observada a eventual gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0032304-21.2011.8.17.0001 INVENTARIANTE: DAYSI DA SILVA MENDES HERDEIRO(A): CHARLES TONNY SILVA MENDES, ISRAEL ROBERT DA SILVA MENDES, LUCIENE DA SILVA MENDES, ALCIONE DA SILVA MENDES, ADRIANA DA SILVA MENDES, VALESKA CHRISTINE DA SILVA MENDES REQUERIDO(A): JOSE NILTON LACERDA DE SOUZA MENDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227170682, parte dispositiva abaixo transcrita, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização: SENTENÇA: " (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso II e III, e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de regularização processual e do abandono da causa pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios ante a natureza do feito. Custas processuais pelos requerentes, observada a eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito ". RECIFE, 16 de janeiro de 2026. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões