Ementa
Diante disso, tendo como norte o disposto no Enunciado 90 do Fonaje, diante da desnecessidade da anuência da parte contrária, homologo a desistência protocolizada (mov. 91.1), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, consoante previsto no artigo 200, parágrafo único do CPC. Por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3. Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.