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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015311-05.2025.8.16.0173

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0015311-05.2025.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0015311-05.2025.8.16.0173 Polo ativo: Geraldo Correa Moreira Polo passivo: Laercio Barbosa O autor reitera demanda que já foi extinta sem resolução do mérito, porque reconhecida a incompetência territorial deste Juizado Especial (mov. 12.1 dos autos 0006689-34.2025.8.16.0173). A única alteração constatada nas petições iniciais se refere à fundamentação apresentada – que na presente ação indicou a relação jurídica que deu origem aos títulos objeto de cobrança – o que, contudo, ante a incompetência territorial do Juízo, não será objeto de apreciação. Portanto, está ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, que a competência do juízo. Anote-se que, se o autor não concordava com a sentença anteriormente proferida, deveria ter manejado o recurso adequado para a sua modificação. Como não adotou tal providência, somente poderá ajuizar nova demanda com a correção do vício (art. 486, § 1º, CPC), diante do princípio da estabilização das decisões. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO