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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0015464-64.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0015464-64.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015464-64.2025.8.16.0035 Trata-se de pedido de registro e cumprimento de testamento formulado por MONIQUE PIOVESAN STELMACHTCHK que, contudo, deixou de instruir a petição inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o próprio testamento. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a ausência do testamento inviabiliza a análise do pedido, pois se trata do objeto central da demanda. Intimada para suprir a irregularidade, a parte quedou-se inerte, não apresentando o documento essencial. Assim, diante da ausência de pressuposto processual indispensável, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ JUÍZA DE DIREITO