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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031092-40.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0031092-40.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031092-40.2025.8.16.0182 Processo: 0031092-40.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Daniel Santos Junior Daniella Silva Sousa Santos Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva A requerida alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta, em síntese, que a compra das passagens foi realizada exclusivamente por meio de agência de viagens (Booking.com) e que os transtornos narrados decorreram de erro operacional exclusivo desta intermediadora na emissão dos bilhetes, razão pela qual a companhia aérea não poderia ser responsabilizada. Sem razão, contudo. Primeiramente, ressalte-se que a requerida não comprovou de forma satisfatória que a emissão dos bilhetes ficou a cargo exclusivo da agência de viagens e que o erro foi desta. O único elemento trazido aos autos para sustentar tal tese foi um registro de tela de seu sistema interno (print screen), documento produzido unilateralmente e que, por se apresentar incompleto (cortado), carece de força probante para demonstrar a dinâmica da contratação ou a suposta culpa exclusiva de terceiro. Ademais, ainda que a contratação tivesse ocorrido por meio da agência, vigora no Código de Defesa do Consumidor o princípio da solidariedade passiva entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Diploma Consumerista. Assim, a responsabilidade da requerida é solidária, sendo possibilitado exercer, eventualmente, o seu direito de regresso em face da empresa mencionada. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Do Mérito A presente ação versa sobre indenização por danos morais ajuizada por DANIEL SANTOS JUNIOR e DANIELLA SILVA SOUSA SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de cancelamento de voo nacional. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito. Restou incontroverso nos autos que os requerentes possuíam passagens aéreas da empresa requerida para o dia 29/06/2025 de Guarulhos/SP a Salvador/BA, com chegada prevista para as 10h55 do mesmo dia. No entanto, os autores alegam que o voo foi cancelado e que eles foram reacomodados em outro voo, fatos esses que não foram especificamente contestados pela requerida e por isso são incontroversos. Desse modo, os autores foram reacomodados pela requerida em um voo com partida às 22h15 do mesmo dia, chegando ao destino às 00h40 do dia seguinte (30/06/2025), o que resultou em um atraso de 13 horas e 45 minutos na viagem dos requerentes A fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. A tese defensiva imputa a culpa exclusivamente à agência de viagens (Booking.com), alegando erro na emissão. Contudo, para sustentar tal alegação, a requerida se limitou a apresentar um registro de tela de seu sistema interno, o qual, além de ser uma prova unilateral, está incompleto (cortado), não permitindo a análise integral da transação ou a verificação da suposta falha de comunicação entre os sistemas. Ademais, eventual falha de comunicação entre a companhia aérea e a agência de viagens parceira configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade solidária perante o consumidor. A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou no tempo razoavelmente esperado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos aos passageiros, incide o dever de indenizar, especialmente porque a companhia requerida não comprova satisfatoriamente que tenha, no caso em apreço, adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano a parte requerente a fim de minimizar os danos. Após atrasos e cancelamentos, as companhias aéreas passam a ter obrigação de acomodar os seus passageiros em outros voos e arcar com facilidade de comunicação, hospedagem e alimentação, conforme prescrevem os artigos 26 a 28 da Resolução 400 de 13 de dezembro de 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018). Assim, passo à análise das circunstâncias envolvendo os presentes fatos, conforme parâmetros indicados pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso: conforme o conjunto probatório, houve um atraso de 13 horas e 45 minutos na viagem dos autores. ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros: os autores foram reacomodados em outro itinerário. iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião: não restou comprovado nos autos que a requerida prestou informações claras, precisas e em tempo hábil quanto ao cancelamento e as medidas a serem tomadas. iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável: não há alegações nos autos referentes à falta de assistência material. v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros: o dano moral suportado foi agravado pela presença dos dois filhos menores dos autores (com 1 e 7 anos). A submissão de crianças dessa faixa etária — sujeitos em condição de hipervulnerabilidade — a uma espera exaustiva impõe desgaste físico e emocional aos genitores. Por outro lado, no que tange à tese do Desvio Produtivo do Consumidor, deixo de aplicá-la para fins de majoração do quantum indenizatório. A incidência dessa teoria pressupõe a comprovação de que o consumidor despendeu tempo vital relevante em tentativas reiteradas e infrutíferas de solução administrativa. Inexistindo nos autos prova robusta desse desgaste extrajudicial prévio para solucionar a celeuma, tal circunstância não será considerada na fixação do valor da condenação. Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço e assistência material insuficiente – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais. Comprovada a obrigação de indenizar, passa-se à quantificação do valor indenizatório. Para a fixação de um montante compatível com as particularidades do caso concreto, é imprescindível a observância do ideal de reparação integral, segundo o artigo 944 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, quando inviável a restituição plena – seja por obstáculos materiais ou pela natureza do dano –, a obrigação de reparar transmuta-se em obrigação de compensar. Haja vista que, a finalidade precípua da indenização é justamente proporcionar à parte lesada uma forma de ressarcimento proporcional ao prejuízo suportado. No que se refere à quantificação da indenização, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, a conduta das partes envolvidas, os parâmetros anteriormente examinados, as condições econômicas e sociais dos litigantes, a repercussão dos fatos e as circunstâncias particulares do caso em tela, em especial o atraso de 13 horas e 45 minutos na viagem dos autores, agravado pelo fato de os requerentes estarem acompanhados de dois filhos menores (uma criança de 1 ano e outra de 7 anos), o que amplia o desgaste físico e emocional suportado. Por esses motivos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Ademais, cumpre destacar que a responsabilidade civil apurada no caso em tela é de natureza contratual. Em razão disso, os juros moratórios sobre o dano moral devem incidir a partir da citação, e a correção monetária, a partir da data desta decisão. Tal entendimento está consolidado no Enunciado n.º 4.5 da 3ª Turma Recursal do Ttribunal de Justiça do Estado do Paraná: ENUNCIADO Nº 4.5 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser atualizada nos exatos termos do enunciado supracitado. Por fim, ressalta-se que a requerida não alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, o caso em tela não se enquadra naqueles suspensos por ordem do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417), sendo possível o seu regular julgamento. 3. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22