Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3572-9108 e 43-3572-9104 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3572-9100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002359-81.2025.8.16.0047 Processo: 0002359-81.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ARIEL DA SILVA MARTINS RAFAELA SENA DE JESUS TATIANE CRISTINA DE ALMEIDA Autos nº 0002359-81.2025.8.16.0047 – Processo-Crime Autor: Ministério Público Réus: Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001703-27.2025.8.16.0047 que o Ministério Público move contra Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida, ambos qualificados nos autos, como incurso nas disposições do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: FATO No dia 18 de setembro de 2025, por volta das 16h00, no interior da residência localizada na Rua Judite Barbosa de Souza, n. 42, Conjunto Asajiro Nakase, nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, os denunciados ARIEL DA SILVA MARTINS, TATIANE CRISTINA DE ALMEIDA e a investigada RAFAELA SENA DE JESUS agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo a conduta do outro, com união de esforços e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercância, 22 g de crack (subproduto da cocaína – Erythroxylum Coca), fracionadas em 129 porções, assim como 150 g de maconha (Canabis Sativa), divididas em duas porções, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica aos usuários e de uso e comércio proibido em todo território nacional pela Portaria n.° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta dos autos que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão criminal, policiais militares realizaram buscas na residência acima especificada. No local, Tatiane Cristina de Almeida foi vista arremessando uma sacola verde, que Rafaela rapidamente escondeu sobre a geladeira, contendo 129 porções de crack (aproximadamente 22 g). Dentro da casa, com Ariel da Silva Martins, foram encontradas porções de maconha (totalizando cerca de 150 g), R$90,00 e quatro celulares. (Boletim de Ocorrência n. 2025/1191915 – mov. 1.4; auto de prisão em flagrante – mov. 1.5; termos de depoimentos – movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9; termo de interrogatório – mov. 1.10/1.11; despacho da autoridade policial – mov. 1.16; autos de exibição e apreensão – movs. 1.20, 1.21 e 1.22; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.24; auto circunstanciado – mov. 1.26; fotos das drogas apreendidas – movs. 1.29 1.30; foto do dinheiro apreendido – mov. 1.31; foto dos celulares apreendidos – mov. 1.34; e foto dos eppendorfs apreendidos – mov. 1.35). Com relação à investigada Rafaela Sena de Jesus, foi beneficiada pelo acordo de não persecução penal (movs. 225.1 e 227.1/227.4). Quanto aos acusados Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida foram notificados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito (movs. 127.1/127.2 e 130.1), apresentando defesa preliminar nos movs. 132.1/132.2, através de defensora constituída (movs. 79.1 e 131.1). A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2025 (mov. 138.1). Os réus foram citados e intimados da audiência de instrução (movs. 205.1/205.2 e 221.1). Durante a instrução, foram ouvidos 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, 02 (duas) testemunhas indicadas na resposta à acusação e os acusados foram interrogados (movs. 224.1, 228.1/228.5 e 281.1). Nada foi requerido na fase de diligências. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, alegando que a materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas, e não há nenhuma circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou a culpabilidade dos réus. No final, apresentou sugestão da dosimetria da pena (mov. 287.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada Tatiane Cristina de Almeida, aduzindo que os entorpecentes não foram localizadas consigo, eis que pertenciam ao acusado Ariel da Silva Martins, o qual confessou a propriedade das drogas. Em relação ao acusado Ariel da Silva Martins, postulou a defesa pela aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, previstas no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Postulou ainda, pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 301.1). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Imputa-se aos acusados Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida a prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal. A materialidade delitiva restou positivada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1191915 (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Termos de Depoimento/Declaração (movs. 1.6/1.9), Auto de Interrogatório (movs. 1.10/1.15), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.20/1.22), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.24), Mandado de Busca e Apreensão Criminal Domiciliar (mov. 1.25), Auto Circunstanciado (movs. 1.26/1.27), Fotografias (movs. 1.29/1.35), assim como pela prova oral colhida. No que tange à autoria, não há dúvidas da autoria do crime atribuído aos réus Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida. Em seu interrogatório judicial, o acusado Ariel Silva Martins alegou que Tatiane é sua cunhada (mulher do seu irmão); e Rafaela sua esposa; no dia dos fatos estava em casa com Rafaela e Tatiane; chegou em casa, colocou uma sacola com drogas em cima da geladeira e foi ao banheiro; a polícia chegou enquanto estava no banheiro; havia crack e cocaína em cima da geladeira e maconha no quarto, em cima da cama; a droga era sua e que havia pego para vender, pois estava precisando de dinheiro; a Rafaela e Tatiane não sabiam da droga; quando estava lá foram, viu Tatiane com uma sacola de roupas, mas não se lembra da cor; não era sacola com drogas; colocou a sacola com drogas em cima da geladeira e que não sabe se as elas viram, pois colocou e foi direto ao banheiro; tinha acabado de pegar a droga; colocou a droga em cima da geladeira; não sabe se elas viram, pois colocou a droga lá e já foi para o banheiro; provavelmente elas devem ter visto; elas não colocaram a droga em cima da geladeira, pois a droga estava com o declarante, tinha acabado de pegar; tem 18 anos e está com Rafaela há cerca de dois meses; Rafaela tem um filho chamado João, que ele considera como seu filho; moram juntos e que namoraram por poucos dias antes de morar juntos; sua mãe mora ao lado; trabalhava lavando louça no x-dog do Wando, principalmente aos finais de semana e feriados, recebendo entre R$150,00 e R$200,00 por diária; já foi abordado pela polícia várias vezes; tem um irmão que responde a processo, mas não sabe o motivo; Rafaela também trabalhava de diarista e que juntos conseguiam pagar as contas; no dia dos fatos Rafaela e Tatiane estavam do lado de fora da casa; elas tinham o hábito de levar e buscar João, Ana Heloísa todos os dias; não sabe quanto ganharia com a venda da droga, mas estimou que a cada R$10,00 ganharia R$4,00 (mov. 226.4 – destaquei). Em sede policial, o acusado disse, em síntese, que a droga que a Tatiane arremessou para dentro da residência era sua; tinha deixado a droga na janela, não sabe o motivo pelo qual a Tatiane pegou; não foi a Rafaela que colocou a sacola em cima da geladeira, pois foi o declarante que chegou e colocou em cima da geladeira (movs. 1.10/1.11). Por seu turno, a acusada Tatiane Cristina de Almeida declarou em Juízo que é cunhada de Ariel, casada com o irmão dele; no dia do fato tinha acabado de chegar e estava na calçada quando a polícia chegou; uma policial feminina mandou que jogasse a sacola no chão e colocasse as mãos na cabeça; na sacola havia roupas; não chegou a entrar na casa; ficou sabendo depois que encontraram droga lá dentro; não sabia que havia droga na casa; a sacola verde tinha roupas e que não foi levada para a delegacia; não sabia que Ariel vendia droga, pois só ia à casa dele no horário de buscar seu filho na escola; costumava passar lá por volta das 16:40 horas, horário em que as crianças saíam da escola, que fica na esquina da casa deles; já foi presa por tráfico de drogas, junto com seu marido, quando ele tentou jogar droga para dentro da cadeia; não usa drogas; costumava passar na casa da Rafaela ao meio-dia para levar as crianças e depois voltava para casa para os afazeres, retornando mais tarde para buscá-las; estava levando duas camisetas, duas calças e um shortinho de criança da sua filha; nunca mais traficou, vendeu ou guardou droga desde 2017 e que “nem parei na delegacia”; não teria traficado naquele dia, que “não preciso, graças a Deus”; sempre trabalhou em restaurante e como diarista; seu marido Guilherme tem apenas um processo; caiu em um processo; depois não caiu em mais nenhum processo depois disso; o encontro com Rafaela para buscar as crianças era um fato comum, mas que atualmente não está indo mais porque “agora não dá”; sua filha está indo e voltando sozinha; está com a consciência limpa (mov. 228.5 – destaquei). Na Delegacia de Polícia, Tatiane afirmou que estava com uma sacola de roupa da sua filha, que mandaram jogar para o lado; não tem envolvimento com droga; era amiga da Rafaela; era uma sacola de mercado, na cor amarela; dentro da sacola tinha duas calças, um shorts e uma blusinha; o shorts era da sua filha; as duas calças e a blusinha eram suas, que tinha ganhado de sua amiga; não jogou a sacola para dentro da residência; não trouxeram a sacola amarela; foi na casa da Rafaela para buscar as crianças; não tem o hábito de ir na casa da Rafaela, mas vai de vez em quando; faz três ou quatro meses que conhece o Ariel; o Ariel tinha acabado de chegar e estava carregando alguma coisa (movs. 1.14/1.15). Com efeito, em sede judicial, o policial militar Giuseppe dos Santos contou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma residência, onde havia denúncias de tráfico de drogas; que ao chegar ao local, havia duas casas, sendo uma vazia e outra onde Rafaela residia; que Tatiane estava do lado de fora e Rafaela na janela; que Tatiane, ao ver as viaturas, jogou uma sacola para dentro da casa, e Rafaela pegou e colocou em cima da geladeira; que a equipe desembarcou e abordou as duas do lado de fora, enquanto outra equipe, com o Tenente Mizazaki, entrou na residência e abordou Ariel; que na sacola havia crack e dentro da casa foram encontradas porções de maconha; que o crack já estava fracionado em várias porções; que a maconha estava em uma bucha fracionada e outra parte em um tablete, do qual já havia sido retirada uma grande quantidade do tablete; que o local já era alvo de denúncias anteriores e que sua equipe, em data anterior, utilizou cão de faro que indicou odor de entorpecente; que na ocasião foi solicitada autorização à Rafaela para busca, mas ela se negou, o que levou ao pedido de mandado judicial; que as equipes de Assaí já tinham reportados que Tatiane, Rafaela e Ariel já eram relacionados à traficância, sendo que o grupo envolvia outras pessoas não presentes na abordagem; além das drogas foram encontrados dinheiro em espécie e celulares, os quais foram apreendidos; que não havia mais ninguém na casa, nem crianças; não se recorda do horário exato da operação, sendo necessário consultar o boletim; que é da região de Cornélio Procópio; que entende por “relacionado à traficância” a pessoa que adquire ilícitos e os comercializa para obter lucro; que o ilícito estava com a Tatiane quando ela passou pela janela, conforme relatado no boletim de ocorrência; que não se recorda como era a sacola, sendo necessário consultar o boletim; que atende dezenas de ocorrências e tudo que pode ser coletado é anexado ao documento (mov. 228.1 – destaquei). O policial militar Vinicius Mikiyoh Zenke Miyazaki, em Juízo, relatou que na data da ocorrência a equipe da Polícia Militar, da qual fazia parte, juntamente com outras duas equipes e uma equipe da Polícia Civil, foi cumprir mandado de busca e apreensão em residências, ali era mais de uma residência; chegando ao local ali em que se encontravam três, aí logo foi dado voz de abordagem, fizeram o adentramento pela porta da frente que se encontrava aberta; dentro da residência, o masculino foi encontrado dentro de um banheiro, foi dado voz de abordagem a ele, e no momento que as equipes estavam desembarcando e adentrando ao quintal da residência para acessar a porta ali das duas femininas, uma passou uma sacola, uma que estava do lado de fora passou uma sacola para quem estava do lado de dentro, logo que visualizou a chegada das equipes policiais; dentro da residência, encontrou em um dos quartos sobre uma cama um tablete de maconha que foi apreendido, ali em um outro quarto uma pequena quantidade de dinheiro em espécie e uma bermuda também de propriedade do Ariel, encontrado mais algumas porções de substância análoga à maconha também; na sequência, foi verificado ali pelos policiais que visualizaram aquela sacola que foi passada de fora para dentro da residência, colocada em cima de uma geladeira; ao verificar essa sacola aí foi encontrado diversas porções de substância análoga a crack; diante dos fatos do que foi encontrado, tendo em vista a forma que aquilo ali estava armazenado, só tem tablete, o crack já estava em porções divididas, pronto para a comercialização, foi então dada a voz de prisão aos indivíduos conduzidos, nas duas femininas e o masculino para a delegacia e apresentação ao delegado; recorda que o Ariel assumiu a propriedade das drogas, porém no momento da chegada das equipes ali foram somente as duas femininas que fizeram aquela movimentação da droga dentro de uma sacola do lado de fora pro lado de dentro e tentaram esconder ali a substância no momento da chegada; naquela residência somente os três mesmo; foi também feito a busca em uma outra residência na mesma rua, porém nada ilícito foi encontrado nas outras; essa sacola que foi passada estava em um pequeno pacote assim, diversas depois de aberto haviam diversas porções já fracionadas de pequenas pedras, prontas pra comercialização, se não me engano foram mais de cem; a maconha que foi encontrada na bermuda estava em porções pequenas, pequenas buchas, e o pedaço maior que foi encontrado no quarto era um tablete; em um quarto que estavam ali as pertences do masculino foi encontrada também uma quantidade não muito alta de dinheiro em espécie, trocada; foi apreendido então as drogas, o dinheiro e acho que o celular dele; o local lá, o bairro, principalmente aquela rua, já foi alvo de diversas denúncias que chegaram tanto na nossa central de atendimento quanto em denúncias diretamente aos policiais e que ocorre frequentemente tráfico de entorpecentes naquelas imediações, por isso que foi solicitado aí os mandados de busca e apreensão; uma tava do lado de fora no quintal, o que passou para outra que tava do lado de dentro da residência pela janela; não tinha nenhuma feminina na rua, mas no quintal da residência; agora não se recorda pelo nome qual que era que estava fora, que estava dentro; não recorda da cor da sacola; é a mesma sacola que estava em cima da geladeira; dentro da residência, em uma bermuda de propriedade do Ariel, foi encontrado buchas de maconha (mov. 281.1 – destaquei). Ouvida em Juízo, a testemunha Ricardo Santos de Moraes disse que não é parente de Ariel ou Tatiane, mas os conhece; Tatiane tem uma filha e Rafaela tem um filho; Tatiane é cunhada de Ariel; via a rotina de escola das crianças, sendo que sua esposa também levava os netos para a escola junto com Tatiane e Rafaela; as crianças estudavam na mesma escola; o horário de ida era por volta do meio-dia e o retorno às 17:00 horas; elas se encontravam para levar e buscar as crianças, às vezes na casa de sua esposa, às vezes na casa de Tatiane; as três — sua esposa, Tatiane e Rafaela — sempre iam juntas; no dia em que Tatiane foi presa, o fato de ela estar na frente da casa de Rafaela não era algo incomum; não tem conhecimento sobre o fato ocorrido, mas sabe que eram muito amigas; elas se reuniam com frequência, inclusive para tomar café juntas à tarde (mov. 228.2). Por fim, a testemunha Isabely da Silva Alves, em sede judicial, narrou que é cunhada de Ariel e também de Tatiane; a filha de Tatiane estuda no período da tarde, entrando por volta de 13:00 horas e saindo às 16:30 horas; Rafaela acompanha Tatiane para levar e buscar as crianças na escola; já presenciou essa rotina; não mora na mesma rua, mas sua sogra mora ao lado da residência, e por isso via quando elas saíam para levar ou buscar as crianças; no dia da abordagem policial não estava presente; o fato de Rafaela e Tatiane levarem e buscarem os filhos juntas é comum (mov. 228.3). O Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.20/1.21) e as Fotografias (movs. 1.29/1.30) indicam as apreensões de 22 g de crack, fracionadas em 129 porções, assim como 150 g de maconha, divididas em duas porções. E realizada perícia, os Laudos de Pesquisa Toxicológica de movs. 206.2/206.3 apontou que a substância sólida em forma de pedra de coloração amarelada, utilizando-se do Exame colorimétrico de Tiocianato de Cobalto e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, resultou na identificação positiva para cocaína; e os vegetais dessecados e prensados de coloração marrom esverdeada, submetidos aos Exame colorimétrico Fast Blue B Salt e Análise Instrumental Espectroscópica /FTIR, resultou na identificação positiva para maconha. Os policiais militares que participaram da diligência foram firmes e coerentes ao relatar que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, Tatiane Cristina de Almeida ao perceber a chegada das equipes, arremessou uma sacola para dentro da residência, a qual foi colocada sobre a geladeira por outra imputável. Dentro dessa sacola, foram encontradas diversas porções de crack, já fracionadas e prontas para comercialização. O acusado Ariel da Silva Martins foi localizado no banheiro da casa, e no quarto foram apreendidas porções de maconha, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. No interrogatório judicial, o acusado Ariel da Silva Martins confessou a propriedade da droga, afirmando que havia pegado para vender porque precisava de dinheiro. Embora tenha tentado isentar Tatiane, corrobora os demais elementos probatórios e confirma a destinação comercial das substâncias. A versão apresentada por Tatiane, no sentido de que portava apenas roupas, não encontra respaldo na prova produzida, pois os relatos policiais e a dinâmica dos fatos evidenciam sua participação ativa na tentativa de ocultação da droga diante da abordagem policial. A dinâmica do tráfico revela a guarda e depósito da droga por Ariel da Silva Martins, com fracionamento prévio do crack em unidades de varejo, armazenamento em locais de fácil acesso (geladeira e quarto) e ocultação imediata diante da presença policial, mediante o arremesso da sacola por Tatiane Cristina de Almeida, tudo a indicar organização mínima e divisão de tarefas. Além de que a existência de dinheiro trocado, há notícias de que o local era alvo de denúncias anteriores e de diligências com indicação de odor de entorpecentes. Assim, as circunstâncias somadas, conferem alto grau de verossimilhança às afirmações dos policiais e robustecem a ocorrência do tráfico de entorpecentes. Também se observa contradições entre os interrogatórios extrajudiciais e judiciais dos acusados, que não encontram apoio nas demais provas, fragilizam as suas versões e robustecem a confiabilidade da prova policial e pericial. Vejamos: Na Delegacia de Polícia, o acusado Ariel relatou que a droga que Tatiane jogou para dentro da residência era sua, e que havia deixado a droga na janela. Ao passo que em Juízo, alegou que ele mesmo colocou a sacola com drogas em cima da geladeira e que não sabe se Tatiane ou Rafaela viram, pois foi direto ao banheiro. Por sua vez, Tatiane declarou em sede policial que não jogou a sacola que continha roupas, sendo que a embalagem era de cor amarela. Por outro lado, em Juízo manteve a versão de que possuía roupa no inteiro da sacola, de cor verde. As condutas dos réus amoldam-se ao tipo penal do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pois restou demonstrado que eles, de forma livre e consciente, guardavam e mantinham em depósito substâncias entorpecentes, para a configuração do delito, a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo. Assim, resta claro que os acusados cometeram o delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. O artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06, dispõe que é crime: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla alternativa, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, como vender, oferecer, expor à venda, ter em depósito, guardar ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente. No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta atribuídas aos acusados, por si só, já é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, independentemente de se comprovar a efetiva mercancia. Consoante escreve Julio Fabbrini Mirabete, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado (“Código de Processo Penal Interpretado”, editora Atlas, 3ª ed., p. 286). III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Ariel da Silva Martins e Tatiane Cristina de Almeida como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal. Passo a fixar a pena, seguindo as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal. a) Réu Ariel da Silva Martins: Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 13.1. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, destinadas ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. Natureza e quantidade da substância: houve apreensão de quantidade significativa de crack (129 porções – 22 gramas), cuja substância de alto poder viciante e devastadora à saúde do usuário, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias. Considerando o entendimento deste Juízo, mostra-se razoável e proporcional a utilização do acréscimo de 1/9 (um nono) para cada uma das circunstâncias dispostas no artigo 59 do Código Penal e a natureza e quantidade da substância a ser reputada como moduladora única, estando restrito a diferença entre a pena máxima e a pena mínima preconizada no tipo penal, consistindo em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias para cada circunstância desfavorável. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a natureza e a quantidade das substâncias, acrescento 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, razões pelas quais reduzo a pena em 1/6 (um sexto – 01 ano e 06 dias) para agravante. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Também não há causas de aumento ou diminuição de pena. Ressalta-se que, a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, por si só, não são suficientes para afastar o benefício, conforme inteligência da Tese Firmada no Tema Repetitivo 1139, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ainda, a natureza e quantidade das drogas devem ser consideradas apenas uma vez, na primeira fase da dosimetria, não podendo ser novamente utilizadas para afastar o tráfico privilegiado ou para justificar agravamento em outras fases, sob pena de incidir no princípio do “bis in idem”. Contudo, o acusado ostenta as seguintes processos de apuração de atos infracionais julgados procedentes: nos autos nº 0000018-82.2025.8.16.0047 pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 20 de dezembro de 2024; nos autos nº 0002359-18.2024.8.16.0047 pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 26 de outubro de 2024; nos autos nº 0002401-67.2024.8.16.0047 pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 29 de outubro de 2024; nos autos nº 0002482-16.2024.8.16.0047 pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 06 de novembro de 2024; e nos autos nº 0002770-61.2024.8.16.0047 pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ocorrido em 13 de outubro de 2024 (conf. extrato de antecedentes infracionais de mov. 304.1), demonstrando que se dedica à atividade criminosa, portanto, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, §4°, LEI N° 11.343/2006). APLICAÇÃO INVIÁVEL. ANTECEDENTES INFRACIONAIS ANÁLAGOS AO TRÁFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com penas de 5 anos e 2 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alega inaplicabilidade de óbice sumular e postula aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que preenche os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando seu envolvimento com atividades criminosas desde a menoridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da minorante com base no envolvimento contínuo do agravante com o tráfico de drogas, corroborado por provas e confissão do próprio réu. 5. A jurisprudência do STJ considera que registros de atos infracionais podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 6. A análise das razões do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.467.232/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) – destaquei. A pena pecuniária é fixada em 556 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, diante da circunstância desfavorável (quantidade e natureza da droga). Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, razões pelas quais reduzo em 1/6 (um sexto – 92) para cada agravante. Entretanto, como se verifica da Súmula 231, do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, fixo em 500 (quinhentos) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Diante do quantum da pena privativa de liberdade, sendo primário, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (CP. Art. 33, § 2º, “b”, e § 3º). Tendo em vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP. Art. 44). Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que, o caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta é superior a 02 (dois) anos, não restando preenchidos, assim, os requisitos necessários para sua concessão (CP. Art. 77). Diante do regime prisional fixado (semiaberto), não se mostra razoável a manutenção da segregação cautelar do acusado. Portanto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do referido réu e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. b) Ré Tatiane Cristina de Almeida: Culpabilidade: tendo em vista que a ré tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal. Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais (mov. 15.1), a acusada registra condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.340/06, por fato praticado em 30 de maio de 2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14 de setembro de 2018 (autos nº 0002064-25.2017.8.16.0047), sendo que a pena foi extinta pelo cumprimento em 30 de agosto de 2021 (autos de execução nº 0003554-48.2018.8.16.0047). A condenação será levada em consideração na fase subsequente, vez que configura reincidência. Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, destinadas ao fornecimento a terceiros, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. Natureza e quantidade da substância: houve apreensão de quantidade significativa de crack (129 porções – 22 gramas), cuja substância de alto poder viciante e devastadora à saúde do usuário, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias. Considerando o entendimento deste Juízo, mostra-se razoável e proporcional a utilização do acréscimo de 1/9 (um nono) para cada uma das circunstâncias dispostas no artigo 59 do Código Penal e a natureza e quantidade da substância a ser reputada como moduladora única, estando restrito a diferença entre a pena máxima e a pena mínima preconizada no tipo penal, consistindo em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias para cada circunstância desfavorável. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a natureza e a quantidade das substâncias, acrescento 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de cada circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, já que a ré é reincidente (cf. extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo, mov. 15.1), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto – 01 ano e 06 dias), resultando em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. Aliás, deixo de aplicar a redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o acusado é reincidente (Extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo, mov. 15.1 - condenação definitiva nos autos nº 0002064-25.2017.8.16.0047) e, portanto, não preenche os requisitos para obtenção da diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, permanecendo a reprimenda em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. A pena pecuniária é fixada em 556 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, diante da circunstância desfavorável (quantidade e natureza da droga). Tendo em vista a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto – 92 dias), resultando em 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pois não existe nos autos prova da situação financeira da acusada. Diante do quantum da pena privativa de liberdade, bem como considerando a reincidência da acusada, fixo o regime fechado (CP. Art. 33, § 2º, “a”, e § 3º). Tendo em vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos, bem como que a ré é reincidente em crime doloso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP. Art. 44). Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que, o caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta é superior a 02 (dois) anos e a acusada é reincidente, não restando preenchidos, assim, os requisitos necessários para sua concessão (CP. Art. 77). Apesar da condenação ao regime fechado, a manutenção da prisão domiciliar mostra-se necessária e adequada, diante da peculiaridade do caso concreto. Restou comprovado nos autos que a ré é mãe de criança menor de 12 anos, portadora de enfermidade, necessitando de cuidados especiais, sendo imprescindível a presença materna para o acompanhamento e tratamento da menor. A manutenção da prisão domiciliar, condicionada ao monitoramento eletrônico e às demais obrigações já fixadas, mostra-se suficiente, neste momento, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem prejuízo de eventual revogação da medida em caso de descumprimento das condições estabelecidas. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda a coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. A condenação dos acusados ainda se estende às custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se os sentenciados para pagamento em 10 (dez) dias. c) expedir ofício à Delegacia de Polícia para encaminhar as substâncias entorpecentes apreendidas à vigilância sanitária, para fins de incineração, encaminhando a este Juízo o Auto Circunstanciado. d) aguardar pelo prazo de 90 (noventa) dias, certificando, após, se houve pedido de restituição dos aparelhos celulares e do dinheiro. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. e) em relação aos eppendorfs vazios são instrumentos utilizados para acondicionar, determino a destruição, nos termos do artigo 1.009, do Código de Normas. Após, certifique-se a secretaria o número dos autos de destinação dos objetos apreendidos. Resumo: ARIEL DA SILVA MARTINS (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06: Pena privativa de liberdade: 05 (cinco) anos de reclusão. Pena pecuniária: 500 (quinhentos) dias-multa. Regime: semiaberto. TATIANE CRISTINA DE ALMEIDA (reincidente) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06: Pena privativa de liberdade: 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Pena pecuniária: 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa. Regime: fechado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assaí, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto