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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014151-69.2018.8.16.0017

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0014151-69.2018.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARILUCI APARECIDA FRAGA HENRIQUE e VENICIUS JONATHAN HENRIQUE em face de ERICK RODRIGO KRUCZEWSKI e LUIZ FERNANDO KRUCZEWSKI MORAIS, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$ 3.348,66 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devidos à autora Mariluci, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde cada desembolso pela autora e de juros de mora pela taxa legal, desde o evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça); b) lucros cessantes, no valor de R$ R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais), devidos à autora Mariluci, a ser corrigido pela média do INPC/IGP- DI e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambas a contar da data do acidente (25/06/2015); c) danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da sentença e de juros de mora pela taxa legal, desde a citação (cf. artigos 397 e 405 do Código Civil). Ainda, determino a dedução de valores eventualmente pagos à parte autora pelo seguro DPVAT, a serem comprovados oportunamente pela parte interessada, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data de seu recebimento. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora (somente em relação aos valores de danos materiais e lucros cessantes), com fundamento no artigo 86, parágrafo único, no Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os elementos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AUTOS Nº 0014151-69.2018.8.16.0017 1. MARILUCI APARECIDA FRAGA HENRIQUE e VENICIUS JONATHAN HENRIQUE ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes em face de ERICK RODRIGO KRUCZEWSKI e LUIZ FERNANDO KRUCZEWSKI MORAIS. Narraram que: a) no dia 25/06/2015, estavam trafegado na motocicleta Honda NXR 125, pilotada pelo autor Venicius, quando foram surpreendidos pela colisão causada pelo veículo Fiat Strada; b) seguiam pela estrada de chão próxima ao sítio São José quando o veículo do réu saiu do carreador e adentrou na estrada, colidindo com a moto; c) o acidente aconteceu porque o réu não tomou os cuidados necessários ao sair do carreador e entrar na estrada principal; d) após a colisão, foram arremessados no chão, tendo a autora fraturado o dedo da mão, ao passo que o autor bateu a cabeça e ficou inconsciente por um tempo.; e) a autora pediu que o réu ligasse para o SAMU ou para seu marido, mas ele estava preocupado com os danos materiais e, somente após muita insistência, ligou para o marido da autora; f) com a caminhonete emprestada do dono da fazenda próxima ao local do acidente, foram levados ao hospital; g) foram encaminhados ao Hospital Universitário, onde o autor foi medicado com morfina e submetido a tomografia, pois não se lembrava de nada que tinha acontecido após a colisão. Além disso, o médico informou que, com o impacto da batida, o autor teve os testículos achatados no guidão da moto, tendo permanecido com muita dor e liberado em seguida, eis que inexiste procedimento cirúrgico específico para esse tipo de lesão; h) a autora sofreu fratura da falange próxima do dedo anular esquerdo, sendo necessária a submissão a procedimento cirúrgico; i) a autora ficou cinco dias internada, mas não havia previsão para cirurgia, tendo solicitado empréstimo para pagamento do procedimento em hospital particular; j) precisou de algumas sessões de fisioterapia e ficou 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, sofrendo prejuízo, pois trabalha como diarista. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.404,66, além de lucros cessantes no valor de R$ 5.175,00 e compensação por danos morais. Juntou documentos (evento 1.1/1.40). Deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (evento 7.1). Cancelamento da audiência de conciliação, ante a falta de citaçãodos réus (evento 36.1). Agendada nova audiência (evento 44). Citação infrutífera (eventos 56.1, 57.1, 58.1, 59.1, 60.1, 61.1 e 62.1). Redesignação de audiência (eventos 64.1, 76.1, 101.1, 127.1 e 135.1). Citação infrutífera (eventos 147.1, 152.1 e 154.1). Retorno de carta de citação de LUIZ FERNANDO KRUCZEWISKI MORAIS assinado por pessoa diversa (eventos 149.1 e 155.1). Pelo petitório de evento 159.1, a parte autora solicitou a inclusão do número do cadastro de CPF do réu ERICK no sistema Projudi. Ainda, indicou que o réu LUIZ foi citado no evento 155.1 em endereço informado em consulta ao Infojud, bem como requereu a citação de ERICK pelo aplicativo WhatsApp. Subsidiariamente, solicitou a expedição de carta precatória ao Foro Regional de Mandaguaçu. Proferido despacho no evento 162, que: a) não reconheceu a validade da citação do executado LUIZ de eventos 149 e 155; b) indeferiu o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagens; c) determinou a expedição de nova carta de intimação para o endereço informado pela parte no evento 159, bem como a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, fornecendo novos meios para citação do réu LUIZ. Os autores pugnaram por nova tentativa de citação dos réus nos endereços indicados (evento 169). Redesignada (evento 171) e cancelada a audiência de conciliação (evento 173). Expedida nova carta de citação do réu LUIZ (evento 177), com retorno negativo (evento 183). Intimados (evento 184), os autores pugnaram por nova tentativa de citação dos réus, via Oficial de Justiça, nos endereços indicados (evento 186). Expedido mandado de citação do réu ERICK (evento 192), retorno frutífero (evento 194). Proferida decisão que: a) dispensou a realização da audiência de conciliação CEJUSC; b) determinou a expedição de carta precatória para citação do réu Luiz Fernando e demais providências para prosseguimento do feito (evento 197). Expedida carta precatória (evento 206.1), enviada via Malote Digital (evento 206.2), com posterior devolução sem cumprimento, consignando a necessidadede distribuição diretamente junto ao PJE (evento 210). Determinada a intimação da parte autora para comprovação da distribuição da deprecata junto ao Juízo Deprecado e cumprimento da decisão de evento 197 (evento 213). Autora pugnou pela dilação de prazo (evento 217). Certificada a devolução da deprecata sem cumprimento (evento 218). Autora pugnou pela citação por edital do réu LUIZ FERNANDO (evento 221) e, posteriormente, pela pesquisa de endereços (evento 225). Realizada consulta de endereço via Siel (evento 226). Autora indicou novo endereço para citação do réu LUIZ (evento 229). Expedida carta de citação (evento 231), negativa (evento 235). Autora pugnou pela pesquisa de endereços (evento 238) e nova tentativa de citação em novo endereço (evento 239). Realizada consulta via INSS (evento 241) e Infoseg (evento 242). Autora indicou novo endereço para citação do réu LUIZ e requereu como pela decretação da revelia do réu ERICK (evento 245). Expedidas cartas para citação do réu LUIZ FERNANDO (eventos 247 e 248). Decretada a revelia do réu ERICK e determinado o aguardo do retorno da carta de citação do réu LUIZ FERNANDO para cumprimento da decisão de evento 197 (evento 251). Retorno da carta de citação do réu Luiz Fernando, negativa, pelo motivo “não procurado” (evento 255). Intimada, a autora requereu a expedição de carta precatória para citação do réu LUIZ FERNANDO (evento 259) e informou o não recolhimento das custas, ante o deferimento de gratuidade judiciária (evento 262). Expedida carta precatória (eventos 264 e 265). Intimada para providenciar a distribuição da carta precatória expedida ao Juízo Deprecado (evento 267), a autora requereu concessão de prazo (evento 268). Concedida dilação de prazo por ato ordinatório (evento 269). Intimada para distribuição da precatória (evento 271), a autora requereu nova dilação (evento 272). Determinada a intimação da parte autora para providenciar adistribuição da carta precatória, devendo comprovar a distribuição e o andamento nos presentes autos no prazo fixado. Certificou-se que a carta foi expedida sem informação sobre o benefício da gratuidade judiciária (evento 277). Informada a distribuição da carta precatória (evento 279). Expedida nova carta precatória (evento 280). A parte autora requereu a juntada de certidão positiva de citação do réu LUIZ (evento 287). Devolução da carta precatória (evento 288). ERICK RODRIGO KRUCZEWSKI e LUIZ FERNANDO KRUCZEWISKI MORAIS apresentaram contestação no evento 289. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva do réu LUIZ. No mérito, argumentou que o acidente foi causado pela imperícia do menor que conduzia indevidamente a motocicleta, já que não tinha Carteira Nacional de Habilitação e, nessa situação, há presunção de culpa por imperícia. Indicou que estava parado aguardando a passagem da motocicleta, que seguia em alta velocidade, quando ocorreu a colisão, tendo tomado todas as providências cabíveis no momento. Não foi comprovada a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) ou danos morais. Subsidiariamente, pretende que seja reconhecida culpa concorrente, limitando-se a condenação aos valores constantes na apólice de seguros do DPVAT. Juntou documentos (evento 289). A parte autora apresentou impugnação, solicitando que seja decretada a revelia da parte ré (evento 293). Proferida decisão, que: a) reconheceu a tempestividade da contestação de evento 289, revogando o contido no item 2.1 da decisão de evento 251; b) rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva; c) saneou o feito e fixou os pontos controvertido; d) determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância; e) consignou o prazo para pedido de ajustes e/ou esclarecimentos (evento 295). Os réus solicitaram a produção de prova oral e documental (evento 298), assim como a parte autora (evento 299). Decisão de evento 301: a) deferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes, consistente no depoimento pessoal dos autores e testemunhas por ambasas partes, determinando a intimação destas para apresentação do respectivo rol e manifestação acerca da modalidade do ato a ser designado, deferindo-se, ainda, a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil. Intimadas, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência na modalidade telepresencial, tendo os autores arrolado quatro testemunhas e os réus, uma testemunha (eventos 304/305). Os autores, ainda, juntaram documentos no evento 305.2, sustentando que a autora Mariluci ainda sofre dores e redução da capacidade laborativa, em razão do acidente narrado na inicial. Decisão de evento 307, em síntese: a) determinou a intimação dos réus para manifestação acerca dos documentos apresentados pelos autores no evento 305.2; b) designou audiência de instrução na modalidade telepresencial, para tomada de depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas; c) determinou a intimação pessoal dos autores para comparecimento à audiência, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil; d) consignou que cabe ao advogado das partes a intimação das testemunhas para comparecimento virtual à audiência; e) dispensou os réus do comparecimento à audiência, bastando o comparecimento virtual do respectivo Advogado. Agendada audiência de instrução (evento 308). Expedida intimação aos autores, encaminhadas via sistema e- Carta (evento 322): a) Mariluci Aparecida Fraga Henrique (evento 320), retorno com informação “não procurado” (evento 325.1).; b) Venicius Jonathan Henrique (evento 321), retorno com informação “não procurado” (evento 324.1). Intimada (eventos 326/327), a parte ré manifestou-se “pela dispensa dos depoimentos pessoais dos autores” (evento 329). Deliberação de evento 331, em síntese, homologou a desistência da parte ré quanto à tomada de depoimento pessoal dos autores e dispensou a participação destes à audiência, bastando o comparecimento do advogado constituído. Juntada de ato ordinatório de verificação do processo para a audiência (evento 331.1) e de link de acesso ao ato (evento 333.2). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi realizada a oitiva de ALESSANDRA SALGUEIRO CAPORUSSO (evento 339.1) e JOSÉ ANCHIETA QUEIROZ DA SILVA (evento 339.2), ambas testemunhas da parte autora; eprolatada decisão, que: a) homologou a desistência da parte autora em relação à oitiva das testemunhas SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA e JOSE HONORIO HENRIQUE, bem como da parte ré em relação à oitiva da testemunha ACIR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR; b) declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de razões finais escritas (evento 338.1). Juntada de alegações finais pela parte autora (evento 341) e pela parte ré (evento 342). Conta de custas (evento 345). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da (in) admissibilidade dos documentos apresentados pela parte autora. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No evento 305.2, a parte autora juntou atestado e receita médica datados de 02/02/2025 (fls. 01 e 02) e ultrassonografia realizada em 09/04/2025 (fls. 03 e 04) Os documentos foram juntados em 05/05/2025, posteriormente à decisão que deferiu a produção de prova documental (evento 301). Tendo em conta que se tratam de documentos novos, destinados a comprovar a situação atual de saúde da autora, e que foram apresentados na fase instrutória, após o deferimento da produção de prova documental, reconheço a admissibilidade dos documentos aludidos, notadamente, aqueles insertos no evento 305.2, fls. 01 a 04. Lado outro, não é possível aferir a data de emissão da receita médica apresentada no evento 305.2, fls. 05:(evento 305.2, fls. 05) Assim, não comprovada a impossibilidade de juntada do documento aludido junto com a inicial, reputo inadmissível como prova documental a receita médica encartada no evento 305.2, fls. 05. 3. Mérito Saneado o feito (evento 295), produzida a prova oral (eventos 338 e 339) e apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 341 e 342), passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.404,66, lucros cessantes no valor de R$ 5.175,00 e compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para a autora e R$ 10.000,00 para o autor. Narraram, em síntese, que: a) no dia 25/06/2015, estavam trafegando na motocicleta Honda NXR 125, pilotada pelo autor Venicius, quando foram surpreendidos pela colisão causada pelo veículo Fiat Strada, conduzido pelo réu ERICK, ao ingressar na estrada de chão próxima ao sítio São José; b) o acidente aconteceu porque o réu não tomou os cuidados necessários ao sair do carreador e entrar na estrada principal; c) após a colisão, foram arremessados no chão, tendo a autora fraturado o dedo da mão, ao passo que oautor bateu a cabeça e ficou inconsciente por um tempo; d) com a caminhonete emprestada do dono da fazenda próxima ao local do acidente, foram encaminhados ao Hospital Universitário, onde o autor foi medicado com morfina e submetido a tomografia, pois não se lembrava de nada que tinha acontecido após a colisão. Além disso, o médico informou que, com o impacto da batida, o autor teve os testículos achatados no guidão da moto, tendo permanecido com muita dor e liberado em seguida, eis que inexiste procedimento cirúrgico específico para esse tipo de lesão; e) a autora sofreu fratura da falange próxima do dedo anular esquerdo, sendo necessária a submissão a procedimento cirúrgico; f) a autora ficou cinco dias internada, mas não havia previsão para cirurgia, tendo solicitado empréstimo para pagamento do procedimento em hospital particular; j) precisou de algumas sessões de fisioterapia e ficou 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, sofrendo prejuízo, pois trabalha como diarista. Em contrapartida, os réus alegaram que: a) acidente foi causado pela imperícia do menor que conduzia indevidamente a motocicleta, já que não tinha Carteira Nacional de Habilitação e, nessa situação, há presunção de culpa por imperícia; b) o réu Erick estava parado aguardando a passagem da motocicleta, que seguia em alta velocidade, quando ocorreu a colisão, tendo tomado todas as providências cabíveis no momento; c) não foi comprovada a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) ou danos morais. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente, limitando-se a condenação aos valores constantes na apólice de seguros do DPVAT (evento 289). Realizada oitiva de ALESSANDRA SALGUEIRO CAPORUSSO (evento 339.1), testemunha da parte autora, a qual afirmou que: na época dos fatos, a autora trabalhava como diarista na casa de sua mãe; acompanhou a autora durante o tempo que esta trabalhava como diarista da família; sobre o acidente, sabe o que foi contado pela autora, no sentido de que eles [autores] estavam de moto e a outra pessoa, de carro, foi perto da casa deles, lembra que os autores caíram e se machucaram, que autora teve que ficar internada, que o filho da autora também se machucou bastante e bateu o testículo na moto, inchou bastante e ele ficou internado, coisa que deixou todo mundo assustado, que a autora machucou a mãe e teve que fazer cirurgia; não sabe sobre a dinâmica do acidente; o marido da autora é funcionário da fazenda e eles moram em um sítio, na fazenda, tem estrada de terra pra chegar lá, é o sítio de seu avô; desde que se lembra, eles [autora e família] sempre moraram no mesmo lugar; não lembra se a autora teve fratura, mas foi alguma coisa na mão,e que a autora teve que operar; na época, a autora precisou de um empréstimo pra fazer cirurgia, porque não tinha plano de saúde, o SUS iria demorar muito, a autora tinha muita dor, e seus pais ajudaram a autora financeiramente na época; depois do acidente, quando tinha alguma festa e sobrava louça, a autora pedia pra não lavar taça, por exemplo, porque não conseguia segurar direito e tinha medo de quebrar, pedia pra não lavar coisas muito delicadas como taças e coisas de vidro; lembra da autora reclamando que não conseguia mais pegar peso, como balde com água, e vassoura, pois tinha dificuldade de mobilidade no dedo e não conseguia fechar a mão, não sabe se a condição perdura até hoje; a autora ficou um tempo afastada de fazer diárias, não lembra exatamente quanto tempo; sobre ajuda financeira à autora, sabe que seus pais [da testemunha] ajudaram, mas não sabe se houve ajuda financeira da parte contrária; do Venicius, o que marcou foi que ele bateu o testículo e ficou inchado, lembra que ele ficou internado, mas não lembra por quanto tempo; não sabe a idade do Venicius, não lembra da idade dele na época do acidente; a autora ficou aguardando a cirurgia pelo SUS, o tempo começou a ficar inaceitável, ela ficou aguardando a cirurgia com dor e depois fez a cirurgia, não sabe dizer o tempo de espera; não lembra exatamente quanto tempo após a cirurgia a autora voltou ao trabalho, mas, logicamente, não foi imediatamente após; [perguntada sobre recolhimento de INSS pela família da testemunha, disse que] a autora era diarista, ia uma vez na casa de sua mãe [da testemunha], depois de casar, a autora começou a ir uma vez por semana na sua casa [da testemunha], sabe que a autora vai uma vez na semana na casa de seu primo [da testemunha], então, acha que era só como diarista mesmo, ninguém recolhe [INSS]; não lembra de detalhes [da dinâmica do acidente, horário e destino da autora no momento dos fatos]; sobre o acidente, só sabe que foi perto da casa da autora, que estava com o filho; não sabe precisar se a autora estava na garupa da moto. Realizada oitiva de JOSÉ ANCHIETA QUEIROZ DA SILVA (evento 339.2), testemunha da parte autora, a qual afirmou que: viu o acidente, estava próximo do local; o senhor que vinha com o carro atravessou a estrada e acabou colidindo com a moto; a preferência é na estrada, o carro do carreador tem que parar, porque a estrada é preferencial; [os autores] conhecem a estrada, passavam ali para trabalhar; não conheceu os réus, na data dos fatos, foi a primeira vez que viu os réus na região; os réus estavam lá para vender; [os autores] caíram da moto e a moto ficou caída no chão; os autores reclamaram de dor, o rapaz [autor] estava deitado no chão, gritando de dor, e a Mariluci com dor na mão;viu o acidente acontecendo, a colisão; acompanhou mais de perto, ficou o homem olhando, dizendo que não tinha feito estrago nenhum, o homem do carro que bateu na moto não prestou socorro; como ele [réu] não prestou socorro, desceu até o seu patrão, informou que tinha acontecido o acidente na estrada e foi autorizado pelo patrão a pagar a Toyota e levar [os autores] no hospital; pegou o carro e quando chegou no local do acidente, a Mariluci tinha ligado para o marido dela, que tinha chegado com o trator; emprestou o carro para que o marido de Mariluci levasse a esposa e o filho para o hospital; não foi ao hospital, ouviu falar que tomaram medicamentos para dor, mas não foi no hospital; a polícia foi ao local, desceu com prancheta e papel e fizeram anotação; o cidadão invadiu a preferência, que é a estrada, e acabou atropelando a moto; Mariluci trabalhava para a patroa dela como diarista; Mariluci teve que fazer cirurgia e fisioterapia e ficou com sequelas na mão; presenciou o acidente, pois estava trabalhando próximo de onde aconteceu o acidente, capinando no quintal, viu o carro descendo e a moto batendo; viu o acidente, viu o veículo descendo e viu a hora que ele invadiu a estrada e derrubou a moto; depois que bateu, a caminhonete ficou parada, porque ele bateu e derrubou, ele desceu da caminhonete e ficou parado no local; a caminhonete bateu na moto; o carreador desce e tem uma estrada que cruza e entra pra dentro da fazenda, ele ia cruzar direto e pegou a moto; bateu a moto em frente da saída; difícil falar com exatidão [a velocidade], mas a caminhonete vinha a uns 30 por hora, mais ou menos; a moto vinha mais ou menos na mesma velocidade, o único problema é que a caminhonete não parou, porque, se tivesse parado, não tinha acontecido [o acidente]; como o Sr. Erick não prestou socorro, tomou a iniciativa de buscar um carro para prestar socorro; a Mariluci queria pegar a bolsa [pra ligar o marido] e ele [réu] disse pra passar o telefone que ele iria ligar, ele pegou o número e ligou para o marido dela, que veio com um trator; o condutor da caminhonete ligou para o marido da autora; não ouviu conversa entre a Mariluci e o Venicius, Mariluci estava reclamando de dor; não viu [comunicação entre os autores antes da colisão]; em estrada de sítio, estrada rural e de carreador, não tem placa em todos os locais avisando que tem que parar, só que a estrada é preferencial; não é comum [trânsito de animais na frente do sítio]; o carreador é do sítio, onde ele [o réu] estava descendo com o carro, e a estrada é municipal, é uma estrada de rodagem, estada de chão cascalhada. Pois bem. Incontroverso que, no dia 25/06/2015, ocorreu acidente detrânsito envolvendo o réu ERICK, que conduzia o veículo FIAT STRADA, placa AOV1419, registrado em nome do corréu LUIZ, e os autores MARILUCI e VENICIUS, este condutor da motocicleta HONDA NXR 125, placa AMZ7058. Cinge-se a controvérsia sobre a dinâmica do acidente, bem como a responsabilidade pelo acidente, a (in) existência da danos materiais e morais em favor da parte autora e, em havendo, o respectivo quantum. 3.1. Da responsabilidade pelo acidente. Nos termos do artigo 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, respondendo o causador do dano quando agir com culpa, ressalvados os casos descritos na lei (parágrafo único do artigo 927). Para sua configuração, devem estar preenchidos quatro pressupostos: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No caso dos autos, o acidente ocorreu quando o réu Erick, que dirigia o veículo Fiat Strada no carreador próximo ao Sítio São José, entrou na Estrada Rural Bandeirantes, onde o autor Venícius conduzia a motocicleta. O croqui que integra o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora não apresenta a posição dos veículos, mas indica os sentidos das vias: (evento 1.12)Em contestação, a parte ré afirmou que o acidente ocorreu em zona rural e estradas de terra sem sinalização e onde “não há propriamente uma orientação para condução dos veículos” (evento 289.1, fls. 09). Nas observações do croqui supra, consta que, de fato, não havia sinalização no local. Contudo, incontroverso que o réu Erick estava trafegando em um carreador (caminho aberto no meio de uma fazenda) e a colisão ocorreu ao adentrar na Estrada Bandeirantes. Conforme previsão expressa do Código de Trânsito Brasileiro, “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando” (artigo 36). O mesmo Diploma estabelece que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência” (artigo 44). Ouvido como testemunha, o Sr. JOSÉ ANCHIETA QUEIROZ DA SILVA afirmou que: Viu o acidente, estava próximo do local; o senhor que vinha com o carro atravessou a estrada e acabou colidindo com a moto; a preferência é na estrada, o carro do carreador tem que parar, porque a estrada é preferencial; [...] viu o acidente acontecendo, a colisão; [...] o cidadão invadiu a preferência, que é a estrada, e acabou atropelando a moto; [...] presenciou o acidente, pois estava trabalhando próximo de onde aconteceu o acidente, capinando no quintal, viu o carro descendo e a moto batendo; viu o acidente, viu o veículo descendo e viu a hora que ele invadiu a estrada e derrubou a moto; [...] a caminhonete bateu na moto; o carreador desce e tem uma estrada que cruza e entra pra dentro da fazenda, ele ia cruzar direto e pegou a moto; bateu a moto em frente da saída; difícil falar com exatidão [a velocidade], mas a caminhonete vinha a uns 30 por hora, mais ou menos; a moto vinha mais ou menos na mesma velocidade, o único problema é que a caminhonete não parou, porque, se tivesse parado, não tinha acontecido [o acidente] [...] (evento 339.2) Veja-se que a testemunha afirmou que o réu “invadiu” a preferência ao cruzar a estrada (Estrada Bandeirantes), que os veículos não trafegavam em alta velocidade e que “o único problema” foi que “a caminhonete não parou, porque, se tivesse parado, não tinha acontecido [o acidente]” (evento 339.2). Acerca da dinâmica do acidente, os réus afirmaram emcontestação: Erick chegou a ponto de perceber que haveria o acidente, vez que o mesmo estava já parado aguardando a passagem da motocicleta, quando sua camionete Strada foi abalroada na parte traseira, ou melhor, do meio para a parte traseira. Erick viu que o acidente ocorreria pois o menor vinha conduzindo a motocicleta em alta velocidade para o local, inclusive olhando para o lado, eis que vinha tentando conversar com sua mãe que estava na garupa. Muito provavelmente a mãe vinha tentando alertá-lo que havia um veículo a sua frente, o que não foi suficiente para evitar o acidente. Assim foi o ocorrido. (evento 289.1, fls. 09 – destacou-se). Ora, se o réu Erick “viu que o acidente ocorreria”, por qual razão não adotou as diligências necessárias para evitar a colisão? Registre-se que, embora tenha afirmado que o autor trafegava em alta velocidade, não comprovou tal alegação, a qual, inclusive, vai de encontro à afirmação da testemunha JOSÉ ANCHIETA QUEIROZ DA SILVA. Outrossim, a alegação de que “estava já parado aguardando a passagem da motocicleta, quando sua camionete Strada foi abalroada na parte traseira, ou melhor, do meio para a parte traseira” não afasta a responsabilidade dos réus, pelo contrário. Tendo em conta que o réu Erick conduzia o veículo no carreador de acesso à Estrada Bandeirantes, a parada para dar a preferência deveria ocorrer no carreador e não na Estrada Bandeirantes, onde ocorreu o acidente. Assim, se o réu Erick estava parando e aguardando a passagem da motocicleta e a colisão ocorreu na estrada, adotou conduta classificada como infração de trânsito de natureza média e sujeita à aplicação de multa, nos termos do artigo 182, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 182. Parar o veículo: [...] VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa; Da mesma forma, não parar antes de cruzar via preferencial é conduta vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, por força dos artigos 36 e 44, já mencionados e que transcrevo a seguir por razões didáticas: Art. 36 O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A descrição dos danos nos veículos corrobora a narrativa descrita pela testemunha, no sentido de que o réu Erick, que trafegava no carreador próximo ao Sítio São José, não parou para dar a preferência aos autores, que já estavam na Estrada Bandeirantes. (evento 1.13) (evento 1.14) Das imagens supra, nota-se que a motocicleta conduzida pelo autor sofreu danos na parte dianteira e o veículo, conduzido pelo réu, na parte lateral, corroborando com a descrição da testemunha, segundo a qual a colisão ocorreu no cruzamento da Estrada Bandeirantes. Frise-se que os autores trafegavam na Estrada Bandeirantes e o réu, em carreador procedente de lote rural lindeiro, exigindo-se do réu Erick a adoção das cautelas necessárias para executar a manobra com segurança. Com efeito, em observância ao dever de cautela, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Neste sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO À RODOVIA POR VIA SECUNDÁRIA (ESTRADA RURAL). INVASÃO DA PREFERENCIAL DO MOTORISTA QUE JÁ TRAFEGAVA NA RODOVIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. DANO MATERIAL COMPROVADO E MANTIDO. DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00024862220198160114 PR 0002486-22.2019.8.16 .0114 (Acórdão), Relator.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/11/2020 - destacou-se) ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE EM ESTRADA RURAL. CONDUTOR QUE DEIXA IMÓVEL LINDEIRO E COLIDE EM MOTOCICLETA QUE SEGUE PELA ESTRADA. CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE FATO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA VELOCIDADE QUE ESTA DESENVOLVERIA NO MOMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEDUÇÃO DO DPVAT. DANO EMERGENTE COM COMPRA DE MEDICAMENTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO E DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA (PERICIAL) A RESPEITO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. (TJ-PR - APL: 00012750920198160127 Paraíso do Norte 0001275-09.2019 .8.16.0127 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021 - destacou-se) Por fim, diferentemente do alegado pelos réus, a ausência de habilitação para dirigir não implica em presunção de culpa do autor, sendo “imprescindível que se demonstre o nexo de causalidade entre a ausência de habilitação e o evento danoso” (TJ- SP - Apelação Cível: 10092676620228260047 Assis, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 15/10/2024). Na hipótese, a falta de habilitação do autor Venicius à época não influiu na dinâmica do acidente, tratando-se, portanto, de infração administrativa irrelevante na apuração dos fatos atinentes a estes autos. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. [...] MANOBRA EFETUADA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 29, INC. X, ALÍNEA C, E ART. 34, TODOS DO CTB. FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR AUTOR QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA À VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 00075966120208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024 - destacou-se) Desta feita, considerando os elementos trazidos aos autos, conclui-se pela responsabilidade do réu ERICK RODRIGO KRUCZEWSKI condutor do veículo FIAT STRADA, placa AOV1419, pelo acidente, bem como do réu LUIZ FERNANDO KRUCZEWISKI MORAIS, que, na qualidade de proprietário do veículo, responde solidariamente pelos danos causados: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CAUSADOR DO ACIDENTE E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005475- 40.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.12.2022) – destacou-se. Registre-se que, embora tenha arguido ilegitimidade passiva por suposta venda do veículo ao seu irmão, o corréu LUIZ FERNANDO não apresentou prova da alienação. Ainda, em contestação, o próprio réu confessou que o veículo estava em seu nome na época dos fatos, argumentando que tinha vendido o bem, mas a transferência não teria sido efetivada. Apurada a responsabilidade pelo acidente, passo à análise acerca da (in) existência e extensão dos danos sofridos pelos autores. 3.2. Dos danos materiais. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização danos materiais, no valor de R$ 3.404,66 (três mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e seis reais), relativo aos gastos com a realização da cirurgia, medicamentos, sessões de fisioterapia e consulta médica, e R$ 5.175,00 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais), a título de lucros cessantes. Alegaram, em síntese, que, em razão do acidente: a) foram arremessados no chão, tendo a autora fraturado o dedo da mão, ao passo que o autor bateu a cabeça e ficou inconsciente por um tempo; b) encaminhado ao hospital, o autor foi medicado com morfina e submetido a tomografia, pois não se lembrava de nada que tinha acontecido apósa colisão e, além disso, o médico informou que, com o impacto da batida, teve os testículos achatados no guidão da moto, tendo permanecido com muita dor ; c) a autora sofreu fratura da falange próxima do dedo anular esquerdo, ficou cinco dias internada aguardando cirurgia pelo SUS e, por não haver previsão de realização do procedimento gratuitamente, pagou o procedimento em hospital particular; d) a autora precisou de algumas sessões de fisioterapia e ficar 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, sofrendo prejuízo, pois trabalha como diarista. Em contestação, os réus não impugnaram especificamente o valor pleiteado a título de danos emergentes, tão pouco os recibos e notas ficais apresentados pelos autores, limitando-se a alegar que “não existe prova efetiva de que o ferimento no dedo” e afirmar que “ficam impugnados os documentos de declarações juntados aos autos vez que não são suficientes para prova do alegado documentação que acompanha a inicial” (evento 289.1, fls. 165 e 17). Quanto à pretensão de lucros cessantes, os réus arguiram que “ restam dúvidas se realmente a autora Mariluci ficou sem trabalhar como alega em sua petição inicial” , bem como que não há comprovação da realização da cirurgia e da internação “por cinco dias em hospital público em Maringá” (evento 289.1, fls. 14). Pois bem. Considerando a data do acidente, em 25/06/2015, e a prova documental produzida pela parte autora, extrai-se que: i) em 26/06/2025, o autor Venicius foi atendido no Hospital Universitário Regional de Maringá, sendo atestada a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias (evento 1.22); ii) em 01/07/2015, a autora Mariluci teve diagnóstico de “Fratura da Falange Proximal do Dedo Anular Esquerdo” (evento 1.32); ii) em 02/07/2015, a autora Mariluci foi atendida no Hospital Santa Rita, sendo atestada a necessidade de repouso durante 45 dias (evento 1.21), e indicadas recomendações pós-operatórias (evento 1.37). Veja-se que os documentos de eventos 1.32 e 1.37 sugerem a necessidade de cirurgia. Ainda, a nota fiscal acostada no evento 1.29 demonstra o pagamento de honorários médicos de anestesia, indicando como paciente a autora Mariluci e o recibo de evento 1.36 comprova o pagamento, em 02/07/2015, de internação eletiva junto ao HospitalSanta Rita. Ouvida como testemunha, a Srª ALESSANDRA SALGUEIRO CAPORUSSO afirmou que: Na época dos fatos, a autora trabalhava como diarista na casa de sua mãe; acompanhou a autora durante o tempo que esta trabalhava como diarista da família; [...] não lembra se a autora teve fratura, mas foi alguma coisa na mão, e que a autora teve que operar; [...] a autora ficou um tempo afastada de fazer diárias, não lembra exatamente quanto tempo; [...] a autora ficou aguardando a cirurgia pelo SUS, o tempo começou a ficar inaceitável, ela ficou aguardando a cirurgia com dor e depois fez a cirurgia, não sabe dizer o tempo de espera; não lembra exatamente quanto tempo após a cirurgia a autora voltou ao trabalho, mas, logicamente, não foi imediatamente após; [...] (evento 339.1) Destarte, entendo suficientemente comprovada a necessidade de atendimento médico e cirúrgico aos autores em razão do acidente, bem como a recomendação médica de afastamento do trabalho. 3.2.1. Dos danos materiais emergentes. De plano, importante pontuar que “o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever de ressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos” (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ALEGAÇÃO DE carência da ação diante da IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO COM rescisão contratual. preliminar afastada. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUIÇÃO DO BEM. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. De acordo com o art. 327 do CPC é lícita a cumulação de pedidos e, na presente demanda, não há afronta aos ditames legais, pois não se trata de demanda possessória, vez que o pedido principal é a rescisão do contrato e, de forma liminar, a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel. A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus daprova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, insta salientar que deve a parte comprovar que o financiamento do imóvel não ocorreu devido à problemas com a documentação da parte autora, afastando assim o seu descumprimento contratual. Considerando que a parte apelante não comprovou o que alegou, prevalecem as alegações da parte autora da demanda, em análise conjunta das provas nos autos, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Não existe nas razões, em parte, deste recurso, tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado e, disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. (TJ-PR - APL: 00186142020198160017 Maringá 0018614- 20.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022 – destacou-se) Considerando a data do acidente, em 25/06/2015, a realização de cirurgia pela autora em julho de 2015 e o pedido formulado na inicial (especialmente as planilhas encartadas na página 11) merece provimento o pedido de indenização dos danos materiais comprovados, quais sejam: Origem do gasto Valor Pagamento Farmácia São Paulo, NF nº 214 R$ 18,32 30/06/2015 (evento 1.25) Consulta médica R$ 200,00 01/07/2015 (evento 1.34) Farmácia São Paulo, NF nº1120 R$ 70,00 02/07/2025 (evento 1.24) SZPAK Serviços Medicos S/A (honorários médicos anestesia) R$ 540,00 06/07/2015 (evento 1.29) Santa Casa de Misericórdia de Maringá (serviços hospitalares) R$ 115,00 08/07/2015 (evento 1.27) Santa Casa de Misericórdia de Maringá (serviços hospitalares) R$ 60,34 22/07/2015 (evento 1.30) SOS MAO Maringa Ltda-ME (serviços médicos prestados) R$ 2.000,00 31/07/2015 (evento 1.28) Santa Casa de Misericórdia de Maringá (serviços hospitalares) R$ 55,00 21/08/2015 (evento 1.31) Sete sessões de fisioterapia R$ 210,00 27/08/2015 (evento 1.35) Farmacia Luhma Ltda R$ 30,00 26/08/2015 (evento 1.33) Associação Beneficente Bom Samaritano R$ 50,00 08/10/2015 (evento 1.23) TOTAL R$ 3.348,66 Registre-se que não foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos narrados nestes autos e a nota fiscal de evento 1.26, emitida em 28/01/2016, quase 07 (sete) meses após a data do acidente. Assim, não há que se falar em restituição.3.2.2. Dos danos lucros cessantes. Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais). Sustentou que a autora Mariluci trabalhava como diarista de segunda a sábado, auferindo a quantia de R$ 115,00 a cada dia de trabalho. Conforme já registrado, restou suficientemente comprovada a necessidade de atendimento médico e cirúrgico aos autores em razão do acidente, bem como a recomendação médica de afastamento do trabalho pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, (vide atestado de evento 1.37). Sobre o quantum debeatur, de acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A doutrina entende que a expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar" representa os lucros cessantes, os quais, conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado” 1 . Na inicial, foi apresentada tabela indicando os nomes dos contratantes dos serviços da autora Mariluci (fls. 07). Ainda, foram juntadas declarações de prestação de serviços, não impugnadas especificamente pelos réus, e assinadas por: a) MARCELO SALGUEIRO MANZOTTI, informando a prestação de serviços pela autora todas as segundas-feiras, desde 2008 (evento 1.4); b) DANIEL SALGUEIRO MANZOTTI, informando a prestação de serviços pela autora todas as terças-feiras e sábados, desde 2013 (evento 1.5), c) ALESSANDRO CAPORUSSO, informando a prestação de serviços pela autora todas as quintas-feiras, desde 2013 (evento 1.6), d) CLEIRF TERESINHA SALGUEIRO CAPORUSSO, informando a prestação de serviços pela autora todas as sextas-feiras, desde 2006 (evento 1.7); e) FANI CHIQUETI SALGUEIRO, informando a prestação de serviços pela autora todas as quartas-feiras, desde 2001 (evento 1.8).Embora as declarações aludidas não indiquem os valores pagos à autora pela prestação de serviços, o valor de R$ 115,00 não foi impugnado pelos réus, que se limitaram a arguir a inexistência de comprovação quanto à internação de cinco dias em hospital público, realização de cirurgia e tempo sem trabalhar (evento 289.1, fls. 14). Considerando o atestado médico de evento 1.37, a autora Mariluci comprovou a necessidade de afastamento do trabalho durante 45 (quarenta e cinco dias), a partir de 02/07/2015, quinta-feira, sendo o termo final do afastamento recomendado a a data de 16/08/2015, domingo. Durante o período de afastamento, 02/07/2015 a 16/08/2015, transcorreram 07 (sete) domingos. Tendo em conta que a autora trabalhava de segunda a sábado, durante os 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento, teria prestado serviços em 38 (trinta e oito) dias, auferindo o valor diário de R$ 115,00. Assim, devido pagamento da quantia de R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais) a título de lucros cessantes, resultado da multiplicação de 38 (quantidade de dias não trabalhados) e R$ 115,00 (valor da diária). 3.3. Dos danos morais. Alega a parte autora ser devida reparação por dano moral, em razão do abalo psicológico sofrido pela autora Mariluci em razão do afastamento do trabalho e impossibilidade de execução de todos os movimentos após a fratura sofrida no dedo. Sustenta, também, que o autor Venicius sofreu imensa vergonha e constrangimento com os danos causados pelo acidente ao ter sido prensado no guidão da moto, sendo esmagados seus testículos, o que causou dor intensa. As lesões decorrentes do acidente restaram demonstradas por meio dos atestados médicos e comprovantes que instruem a inicial. Outrossim, o atestado médico de evento 305.2 (fls. 01), datado de 02/05/2025, informa que a autora Mariluci “ permanece com quadro de dor persistente” e “em acompanhamento ortopédico e fisioterápico, sem previsão de alta médica”. Em audiência de instrução, ambas as testemunhas mencionaram a lesão sofrida pelo autor Venicius e as dificuldades enfrentadas pela autora Mariluci em razão do acidente:[...] os autores caíram e se machucaram, que autora teve que ficar internada, que o filho da autora também se machucou bastante e bateu o testículo na moto, inchou bastante e ele ficou internado, coisa que deixou todo mundo assustado, que a autora machucou a mãe e teve que fazer cirurgia; [...] na época, a autora precisou de um empréstimo pra fazer cirurgia, porque não tinha plano de saúde, o SUS iria demorar muito, a autora tinha muita dor, e seus pais ajudaram a autora financeiramente na época; depois do acidente, quando tinha alguma festa e sobrava louça, a autora pedia pra não lavar taça, por exemplo, porque não conseguia segurar direito e tinha medo de quebrar, pedia pra não lavar coisas muito delicadas como taças e coisas de vidro; lembra da autora reclamando que não conseguia mais pegar peso, como balde com água, e vassoura, pois tinha dificuldade de mobilidade no dedo e não conseguia fechar a mão, [...] do Venicius, o que marcou foi que ele bateu o testículo e ficou inchado, lembra que ele ficou internado, mas não lembra por quanto tempo [...] (testemunha ALESSANDRA SALGUEIRO CAPORUSSO, evento 339.1) [os autores] caíram da moto e a moto ficou caída no chão; os autores reclamaram de dor, o rapaz [autor] estava deitado no chão, gritando de dor, e a Mariluci com dor na mão; viu o acidente acontecendo, a colisão; acompanhou mais de perto, ficou o homem olhando, dizendo que não tinha feito estrago nenhum, o homem do carro que bateu na moto não prestou socorro; [...] Mariluci teve que fazer cirurgia e fisioterapia e ficou com sequelas na mão; [...] (testemunha JOSÉ ANCHIETA QUEIROZ DA SILVA, evento 339.2). Deste modo, evidente o dano moral, pois a autores absorveram as dores dos ferimentos causados, bem como o afastamento do trabalho, não podendo o fato em si ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MARCHA À RÉ – MANOBRA ARRISCADA QUE EXIGE CAUTELA REDOBRADA CONDUTOR DO VEÍCULO QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA (...) DANO MORAL – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – DANO ESTÉTICO – OCORRÊNCIA – (...) (TJPR - 8ª C. Cível - 0001815-63.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.05.2022 – destacou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES FÍSICAS QUE CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000379-62.2013.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.10.2015 – destacou-se)Considerando as circunstâncias do caso concreto e que sua quantificação deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de seus reais objetivos, nem transformados em fonte de enriquecimento ilícito, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 3.4. Da dedução do valor pago a título de DPVAT. Conforme autoriza a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Não é diferente o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 3. DEDUÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA DO SEGURO DPVAT SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE DECORREU DE INVALIDEZ PERMANENTE. EVENTO ABRANGIDO NAS HIPÓTESES DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0025528-37.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 18.09.2021 – destacou-se) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO QUE DEIXOU SEQUELAS FÍSICAS GRAVES À VÍTIMA. SITUAÇÃO QUE GEROU UM ABALO PSÍQUICO E UM TRANSTORNO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VALOR INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006577-46.2019.8.16.0021 – Cascavel- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 19.06.2020 – destacou-se) Desta feita, resta autorizada a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, mediante comprovação pelo interessado, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data de seu recebimento, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “A fim de se garantir o abatimento do valor real recebido a título de indenização do DPVAT, tal quantia deve ser corrigidamonetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data de seu recebimento (19/08/2015 – mov. 153.1), para então ser deduzida do valor indenizatório. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0010290-68.2015.8.16.0021 - Cascavel – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, J. 10.03.2020 – destacou-se)” 4. Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARILUCI APARECIDA FRAGA HENRIQUE e VENICIUS JONATHAN HENRIQUE em face de ERICK RODRIGO KRUCZEWSKI e LUIZ FERNANDO KRUCZEWSKI MORAIS, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$ 3.348,66 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devidos à autora Mariluci, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde cada desembolso pela autora e de juros de mora pela taxa legal, desde o evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça); b) lucros cessantes, no valor de R$ R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais), devidos à autora Mariluci, a ser corrigido pela média do INPC/IGP- DI e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambas a contar da data do acidente (25/06/2015); c) danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da sentença e de juros de mora pela taxa legal, desde a citação (cf. artigos 397 e 405 do Código Civil). Ainda, determino a dedução de valores eventualmente pagos à parte autora pelo seguro DPVAT, a serem comprovados oportunamente pela parte interessada, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data de seu recebimento. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora (somente em relação aos valores de danos materiais e lucros cessantes), com fundamento no artigo 86, parágrafo único, no Código de Processo Civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os elementos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e com base na regra contida no §6º do mesmo artigo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO