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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003639-32.2023.8.13.0701

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5003639-32.2023.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as requeridas ao pagamento da quantia referente aos danos materiais suportados pela autora NATANE JACQUELINE DE CARVALHO, no valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), deduzido o valor da correção monetária aplicada, a partir da data do desembolso (Súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), deduzido o valor da correção monetária aplicada, desde a negativa da matrícula (Súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de Educação, considerando que eventual denúncia dos fatos às autoridades competentes independe de intervenção deste juízo, podendo ser realizada diretamente pela autora NATANE JACQUELINE DE CARVALHO. Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003639-32.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATANE JACQUELINE DE CARVALHO CPF: 060.987.306-79 e outros RÉU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA CPF: 73.686.370/0211-03 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por NATANE JACQUELINE DE CARVALHO e (representado por sua genitora Natane Jacqueline de Carvalho) em face de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA, ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTA DO SÉTIMA DIA, RODE MASCARENHAS MAJAROWSKY FARIA e ANDREIA PEREIRA DA SILVA. Narrou que, no dia 31/10/2022, levou seu filho (Lucas) para realizar sua matrícula escolar na primeira requerida e que, ao chegar, foi atendida pela diretora da escola, ora terceira requerida (Rode Mascarenhas Majarowsky), que a comunicou que, como condição para proceder com a matrícula do requerente, ele teria que ser submetido a uma avaliação pedagógica, por meio da qual seria avaliada capacidade cognitiva dele. Aduziu que a avaliação foi realizada pela supervisora (Andreia Silva), que submeteu a criança a alguns testes cognitivos. Alegou que em determinado momento, a supervisora solicitou que o incapaz “pegasse uma caneta de uma determinada cor, o que foi realizado por ele e, logo em seguida, solicitou que trocasse a caneta por um de outra cor, o que não teria sido realizado pelo menor. Relatou que, concluída a avaliação, a quarta requerida (Andreia Silva) a informou que teria percebido que o menor possuía dificuldades com ordens de comando e que ele teria problemas de dicção, e a indagou se ele fazia algum tratamento psicológico ou fonoaudióloga, tendo respondido que sim. Informou que a supervisora, sem qualquer aptidão técnica, disse que seu filho, ora requerente, era autista e que em virtude disso não teria vaga disponível para ele na escola requerida. Narrou que, após essa informação, foi encaminhada até a diretora da escola (Rode Mascarenhas) que, por sua vez, a informou que a escola já teria preenchido as vagas de crianças “laudadas” e que as professoras da instituição teriam dificuldade para passar as orientações dentro da sala de aula, bem como que não seria possível a matrícula da criança por esses motivos. Relatou que diante da situação as partes iniciaram uma discussão, momento em que a requerente acionou seu marido (Diego Augusto), que se deslocou até o quartel da Polícia Militar e acionou a guarnição da autoridade policial, que compareceu no local e colheu depoimento das partes envolvidas. Aduziu que, em razão do acontecido, suportou quadro de depressão, com crises de ansiedade, tendo que se submeter a consulta psiquiátrica, e acompanhamento psicológico e que, atualmente, faz uso contínuo de Zolpidem, com propriedades sedativas, para conseguir dormir, tudo em virtude do transtorno psíquico suportado em virtude da situação deplorável e discriminatória imposta pelos requeridas em desfavor de seu filho menor. Informou que os fatos ganharam repercussão municipal com a publicação de nota veiculada ao noticiário “Boca do Trombone”, bem como foi veiculado na transmissão da rádio Terra FM. Assim formularam pedido de condenação por danos materiais no importe de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), e danos morais correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada requerente. Ao final, postularam pela concessão de gratuidade de justiça, condenação das requeridas em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa, que seja expedido ofício ao Ministério Público para apuração de crime, bem como que seja oficiada a Secretaria de Educação da cidade de Uberaba/MG para apuração administrativa sobre a conduta da instituição de ensino. A inicial vem instruída de documentos (ID 9722799657 a ID 9722802353). Gratuidade de justiça deferida aos requerentes (ID 9728225494 e ID 9748418179). Ata de audiência de tentativa de conciliação (ID 9800392608). Citados, as requeridas apresentaram contestação e reconvenção (ID 9818815727). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Alegaram que a requerida (Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia) é ilegítima para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que inexiste documento que demonstre a relação jurídica entre as partes. Assim, formularam pedido de acolhimento das preliminares e de total improcedência dos pedidos iniciais. Realizaram, ainda, pedido reconvencional a fim de que os requerentes sejam condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Impugnação à contestação (ID 9838073728). Comprovante de recolhimento de custas relativas à reconvenção (ID 9840747421). Parecer do Ministério Público informando que possui interesse no processo tendo em vista a incapacidade civil do requerente Lucas Carvalho (ID 9858664616). Intimadas para especificar provas (ID 9861099327). Os requerentes postularam pela produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas (ID 9873263551). As requeridas, também, pugnaram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da requerente (Natane Jacqueline) e oitiva de testemunhas (ID 9876985478). Decisão saneadora (ID 10395224415). Audiência de instrução (ID 10478699470). Memoriais pelos requerentes (ID 10487623650). Memoriais pelas requeridas (ID 10495343170). Parecer do Ministério Público (ID 10545264482). É o relatório. Passo à fundamentação. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça Conforme foi determinado em decisão saneadora (ID 10395224415), as requeridas/reconvintes deveriam comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente ao incidente processual suscitado, sob pena de não reconhecimento. Nesse sentido, compulsando aos autos, verifica-se a ausência de comprovação do respectivo pagamento. Desse modo, como as requeridas/reconvintes não trouxeram qualquer prova nos autos acerca do recolhimento da taxa judiciária respectiva, NÃO CONHEÇO do incidente de impugnação à justiça gratuita. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que as partes requerentes almejam a indenização em danos materiais e morais, ocasionado pela negativa de matrícula do menor em razão de "diagnóstico de autismo." Razão assiste às partes requerentes. Conforme consta o boletim de ocorrência (ID 9722799657): Nesse sentido, foi admitido no momento da lavratura do REDS, pela própria diretora da escola (a ré Rôde Mascarenhas), a existência de um limite de vagas para pessoas com necessidades especiais e que a negativa de matrícula deu-se em razão dessa suposta condição. Tal dinâmica, inclusive, foi corroborada pelo depoimento em juízo do policial militar, Luís Manoel Inácio. A prova produzida pelas rés não foi capaz de demonstrar a inveracidade das alegações prestadas pela diretora da escola no momento em que os fatos ocorreram, não se podendo acolher a tese de que ela teria sofrido pressão e constrangimento, não se podendo afirmar que ela não tenha prestado aquelas informações de livre e espontânea vontade. Nem tão pouco o princípio da não autocriminação pode ser aplicado de forma indiscriminada na esfera cível, não se podendo cogitar da ilicitude do REDS como prova dos fatos narrados pela autora na petição inicial. Assim, prevalece incólume a narrativa sustentada pelos requerentes, que desde o início restou formalmente registrada em REDS como sendo a versão da instituição de ensino, restando provado que o filho da requerente foi classificado como "autista" e que teve a matrícula negada por esse motivo. Sendo o autismo considerado deficiência (Lei nº 12.764/2012), cumpre ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) veda expressamente qualquer forma de discriminação no acesso à educação, tornando-se ilícita a recusa de aluno com deficiência em razão de sua condição. Vejamos: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. A fixação de número máximo de estudantes com deficiência revela prática segregatória incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à educação, configurando, por si só, conduta discriminatória apta a caracterizar falha na prestação do serviço educacional. Da mesma forma, faz-se dever do ambiente escolar adotar medidas necessárias para a inclusão do menor com deficiência na rede regular de ensino. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - MENOR COM DEFICIÊNCIA - MEDIDAS DE APOIO E INCLUSÃO - DEVER DA ESCOLA. 1 - Há todo um regramento convencional, constitucional e legal prevendo a implementação de uma política educacional inclusiva plena voltada à pessoa com deficiência, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 2 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a escola adote as medidas necessárias para a inclusão e permanência do menor com deficiência na rede regular de ensino, como forma de superar as desigualdades e promover a inclusão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.176438-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RETENÇÃO ESCOLAR - MANUTENÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO POLO PASSIVO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Brasileira prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação, competindo ao Estado, ainda, garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III, CR). - Por sua vez, o Decreto Federal nº 6.949/2009, bem como o artigo 28 da recente Lei nº 13.146/2015, assentam o dever do Poder Público de adotar medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino. A inclusão escolar deve ser ampla e irrestrita, buscando o acolhimento de todos os alunos no sistema de ensino, independentemente de cor, classe social e condições físicas ou psicológicas, ainda que isso signifique a sua repetição do ano escolar, considerando suas necessidades. A escola particular onde a criança estuda deve ser incluída na lide, porque a eficácia da decisão depende da participação da instituição, a quem cabe cumprir a medida concomitantemente com a autorização do Município em relação à matrícula (CPC/2015. Art. 114). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.268514-7/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Não há dúvida, portanto, que a recusa da escola requerida em aceitar a matrícula do filho da requerente constitui ato ilícito, atraindo o dever de indenizar. Por sua vez, o Código Civil assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos danos sofridos pela autora (mãe), restou comprovado que ela, diante do desgaste emocional ocasionado pela discriminação do filho, desenvolveu os quadro de depressão e ansiedade, conforme laudado em Relatório Psicológico (ID 9722801258). Em razão disso, a genitora arcou com o pagamento de sessões de psicoterapia individuais, vide recibos de pagamento (ID 9722800460) somando o valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais). Nesse sentido, em vista do dever de indenizar pelo ato ilícito e do tratamento psicológico enfrentado pela mãe do menor (ID 9722800460), faz-se devida a indenização em danos materiais, no valor de R$1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais). Quanto aos danos morais, a conduta das requeridas de negar a matrícula da criança com deficiência gerou constrangimento e sofrimento aos requerentes, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, uma vez afetada a dignidade destes e assim, lesão aos seus direitos da personalidade. Ainda mais no caso em tela, em que a mãe do menor sofreu comprovadas sequelas psíquicas do episódio, conforme acima já demonstrado. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO NO PROCEDIMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO NO ESPECTRO AUTISTA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. DIREITO À IGUALDADE E VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INSERÇÃO E ADAPTAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA MATRÍCULA À PERÍODO DE TESTE. IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUEBRA DE EXPECTATIVA, ANGÚSTIA E INSEGURANÇA. IMPACTOS MAIS INTENSOS E LESIVOS DIANTE DA VULNERABILIDADE E DIFICULDADES DE ADAPTAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA. SOFRIMENTO PSÍQUICO E OFENSA À DIGNIDADE. LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da falha na prestação dos serviços, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, salvo provada a caracterização de alguma das excludentes do §3º. - Fundado o pleito indenizatório inicial em conduta irregular de instituição de ensino que teria criado óbice à efetiva matrícula de criança diagnosticada no espectro autista, cabe à parte autora a comprovação da falha na prestação dos serviços e dos danos alegados. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) estabelece a obrigatoriedade das escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias, sendo vedado o tratamento discriminatório e garantido o acesso à educação, nos termos da referida lei e da Constituição Federal de 1988. - Comprovado nos autos que, além da avaliação imposta pela instituição de ensino requerida a todos os alunos, a matrícula do autor foi condicionada a período de teste, após o qual poderia não ser efetivada, em razão de seu diagnóstico, resta verificada a adoção de tratamento diferenciado e, assim, a falha na prestação de serviços da requerida. - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um da no concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização. - Demonstrado que a situação desencadeada pela conduta da requerida, que demandou, diante na incerteza na matrícula, nova mudança de escola, gerou na criança quebra de expectativa, insegurança e angústia capazes de desestabilizá-la, considerando sua atipicidade, de uma forma mais intensa e lesiva do que uma pessoa neurotípica, devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez afetada a dignidade do autor e causado sofrimento psíquico e assim, lesão aos seus direitos da personalidade. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.108001-1/003, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023). Nesses termos, diante da quebra de expectativa, insegurança e angústia suportados pelos requerentes, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização em danos morais, sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Da reconvenção As partes reconvintes requereram a condenação em indenização por danos morais dos requerentes, sob o fundamento que teria sido ofendida a honra objetiva da escola em razão de "comentário ofensivo" postado pela mãe do menor em rede social (ID 9818839319). Tal pretensão não merece prosperar. Observa-se que a genitora agiu no exercício regular de seu direito, amparada pelo direito fundamental à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, em resposta a situação de preconceito sofrida. Assim, não há que se falar na prática de ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 e art. 927,caput, do Código Civil. Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe. Fundamentei. Passo à decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as requeridas ao pagamento da quantia referente aos danos materiais suportados pela autora NATANE JACQUELINE DE CARVALHO, no valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), deduzido o valor da correção monetária aplicada, a partir da data do desembolso (Súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (Tema 1.368 do STJ), deduzido o valor da correção monetária aplicada, desde a negativa da matrícula (Súmula nº 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de Educação, considerando que eventual denúncia dos fatos às autoridades competentes independe de intervenção deste juízo, podendo ser realizada diretamente pela autora NATANE JACQUELINE DE CARVALHO. Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba