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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1032986-98.2023.8.11.0002

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1032986-98.2023.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

ito pela parte executada, pugnou pela extinção do feito face o adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal. Sem delongas, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que a obrigação fora adimplida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de interrupção de bloqueio, tem-se que eventual liberação de valores penhorados no presente caso só se faz possível mediante expedição de alvará, com dados bancários a serem indicados nos autos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga nos autos os dados bancários necessários à expedição do alvará.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032986-98.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: CR ORION LTDA - ME Visto, Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente, após o pagamento do débito pela parte executada, pugnou pela extinção do feito face o adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal. Sem delongas, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que a obrigação fora adimplida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de interrupção de bloqueio, tem-se que eventual liberação de valores penhorados no presente caso só se faz possível mediante expedição de alvará, com dados bancários a serem indicados nos autos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga nos autos os dados bancários necessários à expedição do alvará. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito