Ementa
ito pela parte executada, pugnou pela extinção do feito face o adimplemento integral do débito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido administrativamente pela parte executada após o ajuizamento da execução fiscal. Sem delongas, afere-se que a parte exequente já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que a obrigação fora adimplida, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de interrupção de bloqueio, tem-se que eventual liberação de valores penhorados no presente caso só se faz possível mediante expedição de alvará, com dados bancários a serem indicados nos autos. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga nos autos os dados bancários necessários à expedição do alvará.