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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5601097-47.2025.8.09.0017

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5601097-47.2025.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

ção penal (evento 32).

Petitório juntando comprovante de pagamento por depósito judicial e requerendo a extinção da punibilidade de WELLINGTON (evento 44).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

I – Dos comprovantes de pagamento da transação penal

Inicialmente, verifica-se que foi acostado nos autos comprovante de depósito (eventos 38,39 e 41); congruente ao cumprimento da transação penal determinada pelo Órgão Ministerial.

Assim, compreende-se que WELLINGTON FLORO DE OLIVEIRA cumpriu integralmente a transação penal imposta.

Diante o exposto e do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON FLORO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.

Notifique-se o Ministério Público.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo n.º: 5601097-47.2025.8.09.0017 Requerente(s): MINISTÉRIO PUBLICO Requerido(s): WELLINGTON FLORO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de WELLINGTON FLORO DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito descrito no artigo 330 do Código Penal. Audiência preliminar realizada com acordo (evento 27). Decisão homologando o acordo de transação penal (evento 32). Petitório juntando comprovante de pagamento por depósito judicial e requerendo a extinção da punibilidade de WELLINGTON (evento 44). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I – Dos comprovantes de pagamento da transação penal Inicialmente, verifica-se que foi acostado nos autos comprovante de depósito (eventos 38,39 e 41); congruente ao cumprimento da transação penal determinada pelo Órgão Ministerial. Assim, compreende-se que WELLINGTON FLORO DE OLIVEIRA cumpriu integralmente a transação penal imposta. Diante o exposto e do mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON FLORO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bela Vista de Goiás, 16 de janeiro de 2026. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito