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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5896463-27.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5896463-27.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

o pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2- A norma processual ao permitir a suspensão da execução por convenção entre as partes veda a extinção do feito, uma vez que, no presente caso, as partes acordaram e requereram o sobrestamento do feito para que possam cumprir voluntariamente os termos da transação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5440439-20.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021).

Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.

Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o término do prazo estabelecido para cumprimento do acordo.

Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.

Apenas para o fim de não ficar o feito contabilizado no acervo circulante da Vara, arquive-se o processo, podendo ser desarquivado a qualquer momento pelos interessados.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5896463-27.2025.8.09.0051 Parte autora: Daniel De Paula Nascente Parte requerida: Iza Helena De Souza Silva Exequente advoga em causa própria Procuração e documentos dos executados: mov. 31. Acordo assinado pelos executados SENTENÇA Trata-se de ação que Daniel De Paula Nascente propôs em face de Iza Helena De Souza Silva. As partes apresentaram acordo, pugnaram pela sua consequente homologação e também a suspensão do feito até o cumprimento do pacto. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação. O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial. No que tange à possibilidade de suspensão do processo após a homologação do acordo por sentença, prescreve o art. 922 do Código de Processo Civil que: "Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim, uma vez que as partes pugnam pela homologação do acordo e a subsequente suspensão do processo, o presente caso se alinha ao Enunciado nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual assim está redigido: "Súmula nº 65. ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGO 922 DO CPC. 1- Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2- A norma processual ao permitir a suspensão da execução por convenção entre as partes veda a extinção do feito, uma vez que, no presente caso, as partes acordaram e requereram o sobrestamento do feito para que possam cumprir voluntariamente os termos da transação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5440439-20.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o término do prazo estabelecido para cumprimento do acordo. Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado. Apenas para o fim de não ficar o feito contabilizado no acervo circulante da Vara, arquive-se o processo, podendo ser desarquivado a qualquer momento pelos interessados. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito Gab.05/4