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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000392-84.2025.8.06.0157

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
3000392-84.2025.8.06.0157
Inteiro teor

Ementa

uzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos apóshomologação judicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - Homologar a desistência da ação;(...) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.(...) Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000392-84.2025.8.06.0157 Promovente: PAULO ROBERTO FONSECA TELES e outros Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida PAULO ROBERTO FONSECA TELES, em face de ESTADO DO CEARÁ E HOSPITAL ALBERT SABIN, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho inicial (id 167388337 ) Sobreveio o pedido de desistência (id 180502065 ). Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos apóshomologação judicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - Homologar a desistência da ação;(...) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.(...) Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, arquive-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito