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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8003275-78.2025.8.05.0113

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
8003275-78.2025.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Estado da Bahia proceda à implementação definitiva e manutenção, no contracheque da parte autora, do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao grau máximo, enquanto perdurarem as condições laborais insalubres; b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade (diferença entre os 30% pagos e os 40% devidos), referentes às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implementação em folha, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003275-78.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: LUCIO DE ASSIS XAVIER REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucio de Assis Xavier em face do Estado da Bahia. A parte autora, ocupante do cargo de Perito Odonto-Legal lotado na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Itabuna, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (30%) para o grau máximo (40%), sob o fundamento de que exerce suas atividades em condições de risco biológico acentuado, mantendo contato permanente com cadáveres, sangue, secreções e outros agentes patogênicos, em condições idênticas a outros servidores que já percebem o benefício no patamar máximo. Requer, ainda, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em casos análogos pela Fazenda Pública sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia. O deslinde da controvérsia não demanda a produção de nova prova pericial complexa, uma vez que os autos encontram-se instruídos com robusta prova documental, incluindo diversos laudos técnicos elaborados pela própria Administração Pública referentes a unidades similares do Departamento de Polícia Técnica, além de contracheques e informações oficiais que permitem a análise da isonomia pleiteada e o enquadramento jurídico dos fatos, sendo a matéria predominantemente de direito. Ademais, o valor da causa enquadra-se na alçada deste juizado. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos estaduais encontra previsão no artigo 86 da Lei Estadual nº 6.677/94, o qual assegura a percepção de vantagem pecuniária aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. A regulamentação da matéria, por sua vez, é dada pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, que adota como parâmetro as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente a NR-15. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor, no exercício de suas atribuições como Perito Odonto-Legal, está exposto a agentes biológicos de natureza nociva. Os laudos técnicos ambientais apresentados, referentes a diversas regionais do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (como Teixeira de Freitas, Ilhéus, Bom Jesus da Lapa, entre outros), são uníssonos em classificar as atividades desempenhadas pelos peritos oficiais como insalubres em grau máximo (40%). Tais documentos técnicos atestam o contato permanente com material infectocontagiante, cadáveres em decomposição, vísceras e sangue, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15, que prevê o grau máximo para trabalhos ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, bem como pacientes em isolamento. O Estado da Bahia sustenta em sua defesa que o pagamento do adicional no percentual de 40% estaria restrito aos servidores que laboram em "unidades de infectologia", conforme interpretação literal do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Todavia, tal argumento não se sustenta diante do princípio da realidade e, sobretudo, do princípio constitucional da isonomia. A natureza do trabalho desenvolvido no Instituto Médico Legal e nas Coordenadorias Regionais de Polícia Técnica envolve risco biológico análogo ou até superior ao de unidades de saúde convencionais, dada a manipulação de cadáveres sem histórico médico conhecido e em variados estados de putrefação, o que, para fins de proteção à saúde do trabalhador e classificação da insalubridade, equipara-se tecnicamente às condições previstas para o grau máximo. Ademais, restou evidenciado nos autos que o Estado da Bahia já concede o adicional de insalubridade no percentual de 40% a um número expressivo de servidores ocupantes do mesmo cargo e que desempenham idênticas funções às do autor. Informações da própria Coordenação de Gestão de Pessoas do Departamento de Polícia Técnica confirmam que centenas de peritos (criminais, médicos-legistas e técnicos) auferem o benefício em grau máximo. A manutenção do pagamento em grau médio (30%) ao autor, enquanto paradigmas em situação fática e jurídica idêntica recebem 40%, configura tratamento discriminatório injustificado, violando frontalmente o artigo 5º, caput, da Constituição Federal e o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. Não há, portanto, qualquer discrímen válido que justifique o pagamento a menor ao requerente, visto que a exposição aos agentes nocivos é inerente ao cargo de Perito Odonto-Legal e ocorre de forma habitual e permanente. O fato de não haver um laudo específico individualizado recente para o autor não é óbice ao reconhecimento do direito, haja vista a existência de laudos paradigmas de outras unidades do mesmo órgão estadual que atestam a insalubridade máxima para a mesma função, além do reconhecimento administrativo do fato para outros servidores da mesma carreira. Quanto aos efeitos financeiros, o reconhecimento do direito à majoração do adicional implica o dever de pagamento das diferenças pretéritas. O termo inicial deve observar a prescrição quinquenal, contando-se cinco anos retroativos a partir da propositura da ação. Não prospera a tese de que o pagamento só seria devido a partir da confecção de novo laudo ou da sentença, pois a condição insalubre é preexistente e o ato administrativo que fixou o percentual em nível inferior ao devido foi eivado de ilegalidade desde a origem, devendo a correção retroagir para recompor o patrimônio do servidor prejudicado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando a diferença de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do servidor, com os devidos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, excluindo-se eventuais parcelas de natureza indenizatória que não sofram incidência da vantagem. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o Estado da Bahia proceda à implementação definitiva e manutenção, no contracheque da parte autora, do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao grau máximo, enquanto perdurarem as condições laborais insalubres; b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade (diferença entre os 30% pagos e os 40% devidos), referentes às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implementação em folha, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito