Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8010795-89.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: CINTIA SIARIA SOUZA DE CERQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CINTIA SIARIA SOUZA DE CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das diferenças do adicional noturno dos últimos cinco anos, calculado sobre a remuneração composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como a determinação para que o réu adote a base de cálculo correta para pagamentos futuros ou mantenha a correção eventualmente realizada administrativamente. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual vinculada à Polícia Militar do Estado da Bahia, exercendo suas atividades em regime de plantão, laborando regularmente no período compreendido entre 22h e 5h. Sustenta que o Estado da Bahia vinha calculando o adicional noturno com base apenas no valor do soldo, desconsiderando a Gratificação de Atividade Policial (GAP), em flagrante violação aos princípios constitucionais e à legislação de regência (Lei Estadual nº 7.990/2001). Informa ainda que, recentemente, em outubro de 2025, o Estado passou a realizar o pagamento incluindo a GAP na base de cálculo, reconhecendo administrativamente o erro, restando pendente o pagamento das diferenças retroativas. Requer o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e a confirmação da metodologia de cálculo correta. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e contracheques que comprovam a prestação de serviço e a composição da remuneração da autora, demonstrando a alteração na base de cálculo realizada pelo Estado. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação sustentando a legalidade do cálculo anteriormente adotado, argumentando que o adicional noturno deve incidir apenas sobre o vencimento básico (soldo), conforme interpretação do art. 109 da Lei 7.990/01, e que a inclusão das demais verbas careceria de amparo legal, além de impugnar a gratuidade da justiça. Defende a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, reiterando os argumentos da inicial e destacando a confissão administrativa do Estado ao alterar a forma de cálculo nos contracheques mais recentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. De início, verifico que o feito teve seu trâmite regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito as preliminares ventiladas, inclusive a impugnação à justiça gratuita, vez que a parte autora demonstrou hipossuficiência nos termos da lei. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito da autora ao recebimento das diferenças do adicional noturno calculado sobre o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP), e não apenas sobre o soldo, referentes ao período imprescrito anterior à correção administrativa. O direito ao adicional noturno encontra amparo constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração superior para o trabalho noturno, aplicando-se aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito estadual, a Lei nº 7.990/2001, que institui o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, prevê expressamente o adicional noturno. A Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina o tema em seus artigos 108 e 109. O art. 108 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. Já o art. 109, em seu parágrafo único, determina expressamente que "Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior". Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora labora em regime de plantão (escalas de 24h por 72h), o que caracteriza um regime de trabalho diferenciado. Nesse contexto, o serviço noturno prestado (entre 22h e 5h) configura também serviço extraordinário, pois excede a jornada normal e ocorre em regime de plantão, atraindo a incidência da regra do parágrafo único do art. 109 da Lei nº 7.990/2001. A questão central da demanda reside na definição da base de cálculo para o adicional noturno. O Estado da Bahia sustentava que o cálculo deve ser realizado apenas sobre o soldo. Contudo, a própria Administração, conforme demonstrado nos contracheques de outubro de 2025 anexados aos autos, passou a considerar a GAP na base de cálculo, o que corrobora a tese autoral de que o pagamento anterior estava equivocado. O adicional noturno, sendo uma vantagem propter laborem, paga em razão das condições especiais de trabalho, deve ter seu valor calculado observando a legislação específica da categoria, que manda incluir a Gratificação de Atividade Policial quando se tratar de serviço extraordinário noturno, situação fática da autora. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL NOTURNO. FORMA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO DEVE INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia versa sobre a forma de cálculo do adicional noturno devido aos policiais militares. 2. Adotando-se uma interpretação sistemática e teleológica das normas, especialmente do art. 109, caput e parágrafo único, c/c art. 108, ambos da Lei nº 7.990/2001, conclui-se que a base de cálculo do adicional noturno deve incluir o soldo e a Gratificação de Atividade Policial. 3. Precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0016283-16.2021.8.05.0001, RI nº 0015625-89.2021.8.05.0001, RI nº 0088830-50.2021.8.05.0001. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJBA - Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0041463-58.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Lúcia Coelho Matos, julgado em 14/09/2023). ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. LEI Nº 7.990/2001. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A base de cálculo do adicional noturno dos policiais militares deve contemplar o soldo e a Gratificação de Atividade Policial, em observância ao disposto no art. 109, parágrafo único, c/c art. 108 da Lei nº 7.990/2001. 2. A interpretação restritiva defendida pelo Estado da Bahia, considerando apenas o soldo como base de cálculo, viola o princípio da isonomia, pois confere tratamento diferenciado a servidores que exercem funções em horário noturno, dependendo da natureza ordinária ou extraordinária do serviço. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJBA - Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0088830-50.2021.8.05.0001, Rel. Juiz Paulo Roberto Santos Oliveira, julgado em 17/05/2022). No que tange à alegação de bis in idem ou violação ao efeito cascata, não procede o argumento do Estado. A aplicação da base de cálculo prevista em lei (Soldo + GAP) para o adicional noturno decorre de expressa determinação do Estatuto dos Policiais Militares (art. 109, parágrafo único c/c art. 108) e visa remunerar adequadamente o desgaste do serviço noturno em regime de plantão. Quanto à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se à Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a autora faz jus ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O pedido de obrigação de fazer e cobrança merece acolhimento, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas, visto que a correção administrativa recente não abrangeu o período retroativo pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças de adicional noturno referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva correção administrativa em folha, calculadas sobre a base de cálculo composta pelo Soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. Determino, ainda, que o réu mantenha a base de cálculo correta (Soldo + GAP) para os pagamentos futuros, conforme já iniciado administrativamente. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito