Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001001-18.2025.5.10.0009 REQUERENTE: GUTENBERG VIEIRA BUSTAMANTE JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c3952 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, em 20 de janeiro de 2026. DECISÃO Vistos. Homologo em parte o acordo celebrado entre as partes. Considerando que o Perito é auxiliar do Juízo, não podendo a parte acordar sobre valores de terceiros, os valores dos honorários periciais deverão serem descontados dos valores a serem devolvidos para a executada, devidamente atualizados. Proceda a Secretaria a transferências dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, após a transferência devida comprovada, suspenda o bloqueio. Após a transferência, expeça-se os alvarás de transferências para o exequente, o perito e o saldo remanescente à executada. Custas pelo exequente, no importe de R$ 3.452,43, de cujo pagamento é dispensado, ante o reconhecimento da justiça gratuita. Ao silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento, cada parcela será considerada quitada, para os efeitos internos da Secretaria da Vara. O executado procederá as parcelas referentes aos depósitos de FGTS e contribuição social em Juízo, para posterior recolhimentos. Deixa-se de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intime-se o Senhor Perito para indicar os dados bancários(banco, agência, operação, conta corrente e cpf ou cnpj), no prazo de 5 dias.