Ementa
Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se.
Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001682-57.2012.5.10.0101 RECLAMANTE: FRANCISCO PAZ BARBOSA RECLAMADO: AROLDO CAETANO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166deb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos os autos. Conforme certidão supra, há mais de 02 anos o Exequente encontra-se inerte, bem como deixou de indicar meios para impulsionar a execução. Observa-se que a intimação do Exequente para impulsionamento do processo se deu após 11 de novembro de 2017, ou seja, já estando em vigência a Lei nº 13.467/2017, sendo a parte inclusive alertada acerca dos efeitos legais da sua inércia processual (Id. 70d076d). A inércia do Exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Essa posição vai ao encontro da atual jurisprudência deste eg. Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IRDR. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu a execução trabalhista com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. A decisão de origem registrou que a exequente fora intimada, em 07/08/2023, para impulsionar o feito, não tendo apresentado meios eficazes para tanto no prazo concedido, razão pela qual se iniciou o prazo prescricional de dois anos, culminando na extinção do processo executivo. A parte recorrente alega ausência de intimação adequada e violação a princípios constitucionais, postulando a continuidade da execução para garantir o recebimento de seus créditos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em 07/08/2023 preenche os requisitos legais do art. 11-A, § 1º, da CLT para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente pode ser aplicada mesmo diante da ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora, e se a Recomendação nº 03/2018 do TST tem o condão de afastar sua incidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a prescrição intercorrente flui a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo suficiente a intimação para dar prosseguimento ao feito.4. A intimação da parte exequente em 07/08/2023 foi válida e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, pois indicou expressamente a necessidade de manifestação quanto ao prosseguimento da execução.5. A ausência de bens ou insuficiência patrimonial do executado não impede, por si só, a fluência da prescrição intercorrente, conforme decidido no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, de observância obrigatória no âmbito do TRT da 10ª Região.6. A Recomendação nº 03/2018 do TST possui natureza orientativa e não tem força normativa para afastar a incidência do art. 11-A da CLT, tampouco a aplicação da tese firmada em IRDR.7. A inércia da exequente por período superior a dois anos após intimação regular caracteriza hipótese de incidência da prescrição intercorrente, autorizando a extinção do feito executivo, sem que isso represente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A intimação válida do exequente, expedida após 10/11/2017, com determinação para impulsionar a execução, é suficiente para deflagrar o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT.2. A inércia por mais de dois anos após essa intimação configura causa legal para a extinção da execução trabalhista.3. A ausência de bens penhoráveis não impede, por si só, a aplicação da prescrição intercorrente.4. A Recomendação nº 03/2018 do TST não possui força normativa e não afasta a incidência do art. 11-A da CLT nem da tese fixada em IRDR.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 924, V, e 976; IN nº 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: TRT10, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, j. 25.06.2025; TRT10, AP nº 0000241-41.2017.5.10.0012, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 18.09.2025.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001091-69.2020.5.10.0019; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS)" Assim, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pelo exposto, pronunciada a prescrição intercorrente, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Eventuais valores obtidos no curso da execução serão liberados à parte Exequente a título parcial do seu crédito obreiro, ficando desde já autorizada pesquisa CCS para localizar conta bancária para transferência do montante. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAZ BARBOSA