Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000098-03.2025.5.06.0103

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000098-03.2025.5.06.0103
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, com base na prestação concomitante de atividades lícitas e ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à análise da tese recursal da parte ré sobre a invalidade do vínculo de emprego por exercício de atividade ilícita. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso, reconhecendo a validade do vínculo com base no princípio da primazia da realidade e da parcial licitude do objeto contratual. 4. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento das partes, desde que fundamente sua conclusão nos termos do art. 371, do CPC. 5. Os embargos não podem ser utilizados como meio de reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos já analisados. 6. O prequestionamento está satisfeito quando há tese jurídica expressa sobre a matéria, ainda que não mencionados dispositivos legais de forma literal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à substituição do meio recursal próprio, sendo rejeitados quando ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, RR-72129-2019-506-03-13. RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A