Ementa
Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento na existência de omissão no acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, com base na prestação concomitante de atividades lícitas e ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à análise da tese recursal da parte ré sobre a invalidade do vínculo de emprego por exercício de atividade ilícita. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no recurso, reconhecendo a validade do vínculo com base no princípio da primazia da realidade e da parcial licitude do objeto contratual. 4. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento das partes, desde que fundamente sua conclusão nos termos do art. 371, do CPC. 5. Os embargos não podem ser utilizados como meio de reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos já analisados. 6. O prequestionamento está satisfeito quando há tese jurídica expressa sobre a matéria, ainda que não mencionados dispositivos legais de forma literal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à substituição do meio recursal próprio, sendo rejeitados quando ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, RR-72129-2019-506-03-13. RECIFE/PE, 22 de janeiro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A