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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento de Sentença 1001348-82.2023.5.02.0605

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
1001348-82.2023.5.02.0605
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001348-82.2023.5.02.0605 AUTOR: KATARINE DO SOCORRO FALCAO DOS SANTOS RÉU: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de renúncia ao prosseguimento da execução apresentada pela parte reclamante, KATARINE DO SOCORRO FALCAO DOS SANTOS, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos débitos previdenciários, também aplicável a extinção da execução, vez que estes têm a natureza de obrigação acessória e devem seguir a sorte da obrigação principal (crédito trabalhista). Ademais, considerando os termos da Portaria Normativa PFG nº 47, de 07 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União (valor igual ou inferior a R$ 40.000,00). Após o trânsito em julgado da presente sentença, exclua-se a executada do BNDT e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001348-82.2023.5.02.0605 AUTOR: KATARINE DO SOCORRO FALCAO DOS SANTOS RÉU: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de renúncia ao prosseguimento da execução apresentada pela parte reclamante, KATARINE DO SOCORRO FALCAO DOS SANTOS, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos débitos previdenciários, também aplicável a extinção da execução, vez que estes têm a natureza de obrigação acessória e devem seguir a sorte da obrigação principal (crédito trabalhista). Ademais, considerando os termos da Portaria Normativa PFG nº 47, de 07 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União (valor igual ou inferior a R$ 40.000,00). Após o trânsito em julgado da presente sentença, exclua-se a executada do BNDT e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATARINE DO SOCORRO FALCAO DOS SANTOS