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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0007361-06.2015.4.01.3807

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0007361-06.2015.4.01.3807
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 04 e 30 do concurso público regulado pelo Edital nº 11/2014 do IFNMG, para provimento de cargo de engenheiro elétrico, sob a alegação de existência de múltiplas alternativas corretas e afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação judicial de questões de concurso público sob o argumento de formulação defeituosa; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou caracterizada ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência dos tribunais superiores veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar o conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485/STF).

A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a sentença adota fundamentos suficientes, coerentes e compatíveis com o ordenamento jurídico, como ocorreu no caso (Tema 1306/STJ).

Não se constatam erro grosseiro, arbitrariedade ou descompasso entre o conteúdo das questões impugnadas e o programa do edital que justifiquem a anulação pleiteada.

O recorrente não apresentou questões novas ou argumentos relevantes que ensejem a revisão do julgado, sendo legítima a negativa de provimento com base nos fundamentos já lançados.

Os recursos administrativos interpostos foram devidamente analisados e motivadamente indeferidos, em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção de provas, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

A técnica da fundamentação per relationem é legítima quando os fundamentos reproduzidos são suficientes, claros e adequados à solução da controvérsia.

Não cabe a anulação de questões de concurso público sem a demonstração inequívoca de erro grosseiro, ilegalidade ou desvio em relação ao conteúdo do edital.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 1.021, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema 485, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.451.512/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.09.2019 (Tema 1306/STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.