Ementa
Ante o exposto julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 06/03/1997 a 30/08/2004, 01/10/2005 a 01/01/2007 e de 01/01/2009 a 12/03/2010 - Indústria de Esquadrias Mosquetta Ltda.; declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo de revisão da ação (29/03/2022), afasto as demais preliminar(es) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão (DPR), conforme quadro abaixo: NB 42/161.477.951-9 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição CONCESSÃO/REVISÃO Revisão DIB (DER/DPR) 29/03/2022 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/11/1980 a 23/02/1982 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000202-98.2024.4.04.7113/RS
AUTOR : JORGE ROBERTO KEHL
ADVOGADO(A) : MARCIA ZIGLIOLI SCUSSEL (OAB RS100484)
SENTENÇA
Ante o exposto julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 06/03/1997 a 30/08/2004, 01/10/2005 a 01/01/2007 e de 01/01/2009 a 12/03/2010 - Indústria de Esquadrias Mosquetta Ltda.; declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao pedido administrativo de revisão da ação (29/03/2022), afasto as demais preliminar(es) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino; - determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão (DPR), conforme quadro abaixo: NB 42/161.477.951-9 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição CONCESSÃO/REVISÃO Revisão DIB (DER/DPR) 29/03/2022 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/11/1980 a 23/02/1982 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para momento posterior à finalização do processo administrativo (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873. De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". Sendo assim, na fase de cumprimento, deverão ser observados os entendimentos jurisprudenciais do STF posteriores à data de publicação desta decisão. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive benefício já deferidos à parte, seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Apurada a proporcionalidade da sucumbência, considerando o êxito da parte autora nos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço e a inexistência de pedido de danos morais, a parte autora obteve êxito ponderado de 11,7% (onze vírgula sete por cento), resultando em sucumbência recíproca. Em razão disso, considerando a proporcionalidade exigida pelos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 1,2% (um vírgula dois por cento) do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 8,8% (oito vírgula oito por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.