Ementa
Ante o exposto: - Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação à alegada incapacidade/invalidez da segurada instituidora; - JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL.