Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO VERIFICADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o reconhecimento do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não há similitude fática entre os julgados.
2. Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin,por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Informações complementares à ementa
"[...] os embargos de divergência autorizam a majoração dos honorários porque inauguram outra via recursal, destinada a pacificar a jurisprudência, cuja competência é de outro órgão julgador. Vale dizer, trata-se de recurso que possibilita novo exame do mérito. Desse modo, não tem incidência o disposto no enunciado nº 16 da Enfam, verbis: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Com efeito, referido verbete diz respeito ao agravo interno, recurso que apenas leva o exame da controvérsia para o Colegiado, bem como aos aclaratórios, cujo objetivo não é o reexame da causa, mas, sim, sanar algum vício do julgado". (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] ao preconizar a majoração dos honorários, a novel norma processual vincula tal providência à fixação dessa verba em primeiro grau, haja vista que não há como majorar verba inexistente, quer por omissão do órgão julgador, quer por decorrência da própria natureza da decisão, que não a admite".