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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.394.902

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
05/06/2019
Publicação
DJe 01/07/2019
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE DE TURMA SUBMETIDA À ALTERAÇÃO REGIMENTAL DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 158 DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, PARA ANÁLISE DO RECURSO SOB À LUZ DOS PARADIGMAS REMANESCENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS.

1. O acórdão embargado, da PRIMEIRA TURMA, tratou da questão acerca do requisito temporal exigido para os titulares de cartório participarem do concurso de remoção, concluindo que "o critério temporal de dois anos de exercício de titularidade em cartório, exigido pela Lei n. 8.935/94 e pela Resolução n. 81 do CNJ, para disputar concurso de remoção, representa condição para participação no próprio certame, não se tratando de mero requisito para o exercício de atividade notarial no cartório de destino, de modo que possa ser aferido tão somente no momento da posse. Inaplicável, à espécie, a orientação contida na Súmula 266/STJ."

2. O acórdão paradigma é da SEXTA TURMA, que não mais detém competência para processar e julgar a matéria. Incidência da Súmula n.º 158 do STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada."

3. O propósito da via recursal dos embargos de divergência é unificar a interpretação da legislação federal, evitando dissidência interna. Se a Turma supostamente dissidente já não mais detém a competência para julgar novamente a matéria controvertida, inexiste o problema, ou seja, não subsistirá divergência. Caberá, no caso dos autos, às Turmas da Primeira Seção harmonizar seu entendimento, independentemente do que entendiam as Turmas da Terceira Seção, sob pena de subversão da via recursal, que é de caráter sabidamente restrito.

4. Vale ressaltar que não há espaço para aplicação da referida súmula quando o acórdão embargado (e não o paradigma) for de uma das Turmas que perdeu a competência. Isso porque o sistema não convive com dissidência atual e contraposta àquelas Turmas que assumiram a competência interna da matéria em questão.

5. O Novo Código de Processo Civil (inciso I do art. 1.043) não teve o condão de superar a racionalidade do entendimento até então prevalente nesta Corte, quando restringe a admissibilidade dos embargos de divergência às hipóteses de divergência atual. Mutatis mutandis, é esse o espírito da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Ora, se não se fala em divergência quando não há atualidade da discussão entre as Turmas e Seção hoje competentes, menos ainda com paradigma de Turma ou Seção que não mais detenha competência sobre a matéria.

6. Se não bastasse, inexiste semelhança fático-jurídica entre as hipóteses comparadas, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência. Como se viu, a controvérsia deduzida nestes autos foi enfrentada pela Primeira Turma, que expressamente excluiu a incidência da Súmula n.º 266 do STJ, diferenciando o caso em tela - exigência tempo de exercício na titularidade de cartório para participação no concurso de remoção - daqueloutro em que o paradigma trata de requisito para o exercício de cargo público. Ressaltou o acórdão embargado que "o tempo de exercício de titularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de cartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à inscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do requisito na data da inscrição no concurso." Nada disso foi objeto de debate, tampouco decisão, no acórdão paradigma.

7. Embargos de divergência não conhecidos, com a cassação da liminar anteriormente deferida. Prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração, agravos internos e pedido de extensão dos efeitos da liminar.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Jorge Mussi, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo conhecendo dos embargos de divergência, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, revogar a liminar anteriormente deferida, julgar prejudicados os demais recursos e pedidos de extensão e determinar a remessa dos autos à Primeira Seção, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo que conheciam dos embargos de divergência. Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Vou pedir vênia aos que entendem que a Súmula 158/STJ impede que se invoque como paradigma uma Súmula do passado, porque, a meu ver, a mutação jurisprudencial não é finita naquele ponto em que se fixou. Ela pode continuar mudando e essa mudança para o futuro pode ser para uma terceira posição ou para uma posição anteriormente seguida".