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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 922

Ação Penal

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
05/06/2019
Publicação
DJe 12/06/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. DELAÇÃO ANÔNIMA. PLAUSIBILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. CRIME ANTECEDENTE. PECULATO. ART. 312 DO CP. APTIDÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. EQUIPARAÇÃO A MAGISTRADO. AFASTAMENTO DO CARGO.

1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro de forma reiterada (art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/98), por 20 (vinte) vezes - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90).

2. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, a guinada das investigações ao TCE/AP, bem como as medidas de busca e apreensão domiciliar e quebras de sigilo constitucionais que se seguiram, foi fundada em diversos e entrelaçados fatos concretos da causa, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais, não havendo nulidade a ser pronunciada.

4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.

5. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado.

6. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98.

5. Na presente hipótese, a denúncia contém a correta delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.

6. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, e que está presente na hipótese em exame, consubstanciado em diversos documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão.

7. O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP.

8. Na presente hipótese, o acusado se limita a arguir, genericamente, a nulidade do processo pela ausência de peças do inquérito, sem, contudo, individualizá-las e sem demonstrar sua relevância para o exercício de sua ampla defesa. 7. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.

9. A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. Precedente.

9. Na hipótese em apreço, o registro de bens adquiridos como supostos proveitos da infração penal antecedente no nome do cônjuge do acusado, casado em regime de comunhão de bens, é capaz, ao menos em tese, de ocultar e dissimular a origem dos valores utilizados em sua aquisição, pois distancia a aquisição da origem dos valores utilizados na operação financeira. 10. Os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes sujeitam-se ao controle estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/98 a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro.

11. O crime de lavagem de dinheiro corresponde a um processo que pode ser subdividido em três fases - a) introdução ou ocultação; b) transformação ou dissimulação; e c) integração -, praticadas com o objetivo de reintrodução na economia formal de valores obtidos de forma ilícita sob a aparência da licitude.

12. Mesmo que o acusado tenha registrado a aquisição financiada de bens em sua declaração de ajuste anual prestada à Receita Federal, referido fato pode se enquadrar, em tese, na fase de reintrodução dos valores ilícitos na economia lícita, não sendo, pois, manifesta a atipicidade da conduta.

13. Os conselheiros de Tribunais de Contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no art. 73, § 3º, da CF/88, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público por ele ocupado.

14. Denúncia recebida, com o afastamento cautelar do denunciado do cargo público por ele ocupado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, receber a denúncia oferecida em face de José Júlio de Miranda Coelho e determinar o seu afastamento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho. Sustentaram oralmente o Dr. Oswaldo José Barbosa Silva, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. Alan Diniz Moreira Guedes de Ornelas, pelo réu.

Informações complementares à ementa

"A denúncia ou queixa será apta e deverá ser recebida, portanto, quando não houver manifesto prejuízo ao exercício da ampla defesa dos acusados, o que ocorre diante da correta descrição do fato criminoso, da imputação de condutas determinadas e da circunstância de da exposição resultar logicamente a conclusão. Desse modo, somente a 'inequívoca deficiência, impedindo a compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa leva à eventual inépcia da denúncia'[...]". "[...] o STF adota o posicionamento de que 'o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas'[...]". "[...] como houve a exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias, a delimitação do fato e do resultado e um mínimo de individualização da conduta imputada ao acusado na denúncia, além da indicação da prática anterior de crimes contra a administração pública - objeto de outra ação penal -, está garantido o exercício de seu direito de ampla defesa, razão pela qual a presente inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395, I, do CPP". "Sob a justificativa de que o ajuizamento da ação penal é, por si só, capaz de atingir o estado de dignidade do acusado, a Lei 11.719/2008 incluiu no art. 395 do CPP uma nova questão preliminar, uma quarta condição da ação que - ao lado da legitimidade, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido - regulamenta o exercício da pretensão penal punitiva em juízo e condiciona o julgamento de seu mérito. A justa causa representa, em última análise, um critério utilizado para aferir se o desenvolvimento da ação penal será útil, evitando-se a movimentação indevida da máquina judicial penal e a perpetuação da lesão causada à personalidade do suposto autor do fato. Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, devendo ser capaz de demonstrar, de plano, 'a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária'[...]. Quanto ao tema, a Corte Especial adota a diretriz segundo a qual 'no exame das condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável, apenas, em caso de eventual julgamento do mérito', pois 'neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória'[...]" "[...] o exame antecipado do mérito da acusação exige uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia, porquanto as hipóteses legais de absolvição sumária no processo penal, consoante o disposto no art. 397, CPP, independem de instrução criminal. Assim, a absolvição sumária exige a evidência, estreme de dúvidas e não dependente de produção probatória, da viabilidade do julgamento imediato da improcedência da pretensão punitiva. Desse modo, nos termos do art. 397 do CPP, o Tribunal somente absolverá sumariamente o acusado se verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (que é caso de absolvição imprópria); c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) a extinção da punibilidade". "A lavagem de dinheiro é crime pluriofensivo, haja vista tutelar mais de um bem jurídico relevante, identificados na estabilidade e na credibilidade do sistema econômico-financeiro do país, mas também na ordem socioeconômica e na administração da Justiça. A conduta tipificada em referido delito é a de 'ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal', conforme previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Segundo a doutrina, trata-se de ação múltipla e misto alternativo, pois a conduta que se enquadre em qualquer dos verbos previstos no tipo penal é capaz de configurar o citado delito, ou seja, 'a realização de qualquer das condutas descritas caracteriza a consumação', sendo 'inadmissível aqui o concurso de delitos nos casos em que o agente pratica as duas ações descritas no tipo penal no mesmo contexto e sobre os mesmos bens'[...]". "Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime. Isso porque o crime de lavagem de dinheiro'corresponde a uma conduta criminosa adicional, que se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento de crime do qual provém o capital sujo'[...]. "[...] é 'possível a hipótese da chamada autolavagem, se, por exemplo, alguém recebe um dinheiro ilicitamente, ao invés de usá-lo por si, incumbe outrem de, em nome deste, adquirir-lhe bem ou bens, caso em que pratica duas ações típicas distintas, a do primeiro crime, consistente em receber licitamente, e a do segundo, que é a ocultação do produto do primeiro crime'[...]. [...] a autolavagem é possível se houver uma ação autônoma e suficiente na qual esteja presente a intenção de encobertar a origem ilícita do dinheiro, dando-lhe a aparência da licitude". "O STJ também já se pronunciou sobre o tema, afirmando que 'estabelece-se, assim, uma distinção entre (a) os atos de aquisição, recebimento, depósito ou outros negócios jurídicos que representem o próprio aproveitamento (pelo agente ou terceiros), o desfrute em si, da vantagem patrimonial obtida no delito dito 'antecedente', e (b) aquelas ações de receber, adquirir, ter em depósito, as quais se encontrem integradas como etapas de um processo de lavagem ou, ainda, representem um modo autônomo de realizar tal processo, não constituindo, por conseguinte, a mera utilização do produto do crime, mas um subterfúgio para distanciar tal produto de sua origem ilícita'[...]".

Notas

Processo referente à Operação Mãos Limpas.