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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5037596-15.2025.4.03.6182

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5037596-15.2025.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

da a execução. No caso em apreço, o embargante não procedeu à garantia do juízo, conforme se constata na petição de ID 431184945 e anexos, mesmo após a concessão de prazo para tal providência (ID 431592628). A ausência de garantia inviabiliza o conhecimento dos embargos, por se tratar de condição de admissibilidade expressamente prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Dispositivo Assim, considerando o não cumprimento de quaisquer das condições indicadas nos incisos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não tendo sido implementada a condição de admissibilidade processual pela parte embargante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que o valor do débito executado já contempla tal rubrica. Sem custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5037596-15.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: GT EXPRESS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME RODRIGUES E SILVA MUSSKOFF - SP516099 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ofertados por GT EXPRESS EIRELI - ME em face da União, no qual postula o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos executados na demanda fiscal de nº 0003296-13.2017.4.03.6144, sob os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na exordial de ID 431184945. Estes embargos foram interpostos sem oferta de garantia. Nesse sentido, foi concedido prazo para que a embargante cumprisse a condição de admissibilidade (ID 431592628). Em manifestação posterior (ID 431933549), foram opostos embargos de declaração visando à apreciação da petição inicial, os quais restaram rejeitados por decisão de ID 450696038. É o breve relatório. Decido. O art. 16 da Lei nº 6.830/80 estabelece que serão oferecidos embargos, no prazo de 30 dias, contados: i) do depósito; ii) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; e iii) da intimação da penhora. Complementa, no § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso em apreço, o embargante não procedeu à garantia do juízo, conforme se constata na petição de ID 431184945 e anexos, mesmo após a concessão de prazo para tal providência (ID 431592628). A ausência de garantia inviabiliza o conhecimento dos embargos, por se tratar de condição de admissibilidade expressamente prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Dispositivo Assim, considerando o não cumprimento de quaisquer das condições indicadas nos incisos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não tendo sido implementada a condição de admissibilidade processual pela parte embargante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que o valor do débito executado já contempla tal rubrica. Sem custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal