Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, cuida-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta-se, em síntese, que o denunciado, à época empregado do Banco do Brasil, entre os meses de março de 1996 e março de 1997, subtraiu para si da instituição financeira o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), praticando, assim, o crime de peculato (fls. 4-7). Por nova sentença, condenou-se a parte recorrente por crime tipificado no art. 312, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 688-707). Foram-lhe atribuídas as seguintes penas: a) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto; e b) pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos e devidamente atualizado, a serem pagos em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso oposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, com início em regime fechado, e 82 dias-multa, fixados em 1/10 do salário vigente à época do fato.
II - Por decisão monocrática, na condição de membro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.027-1.033), o ilustre Ministro Rogerio Schietti Cruz não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, haja vista fundamentação suficiente nos autos para a fixação da pena pelo juízo a quo e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que proíbe o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Mantida a decisão em agravo interno, foram opostos embargos de divergência que foram liminarmente indeferidos.
III- Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ prevêem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
IV - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração, ensejando a certificação do trânsito em julgado. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018; AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018.
V - Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.