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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.374.714

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/05/2019
Publicação
DJe 23/05/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, cuida-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta-se, em síntese, que o denunciado, à época empregado do Banco do Brasil, entre os meses de março de 1996 e março de 1997, subtraiu para si da instituição financeira o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), praticando, assim, o crime de peculato (fls. 4-7). Por nova sentença, condenou-se a parte recorrente por crime tipificado no art. 312, caput, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 688-707). Foram-lhe atribuídas as seguintes penas: a) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto; e b) pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos e devidamente atualizado, a serem pagos em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso oposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, com início em regime fechado, e 82 dias-multa, fixados em 1/10 do salário vigente à época do fato.

II - Por decisão monocrática, na condição de membro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.027-1.033), o ilustre Ministro Rogerio Schietti Cruz não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, haja vista fundamentação suficiente nos autos para a fixação da pena pelo juízo a quo e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que proíbe o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Mantida a decisão em agravo interno, foram opostos embargos de divergência que foram liminarmente indeferidos.

III- Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ prevêem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.

IV - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração, ensejando a certificação do trânsito em julgado. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018; AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018.

V - Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin