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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002456-19.2025.4.03.6343

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002456-19.2025.4.03.6343
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002456-19.2025.4.03.6343 AUTOR: GEOVANE DE SOUSA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE D AVILA COELHO - SP97759-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, em que GEOVANE DE SOUSA COELHO pretende restituição de IR sobre AHRA, alegando caráter indenizatório do adicional. Na decisão proferida em 30.09.25 (ID 430382183), determinou-se à parte autora a apresentação do comprovante de endereço. Em manifestação protocolada em 15.10.25 (ID 436719116), a parte autora apresentou conta da operadora TIM com vencimento em 20.10.25, no qual constou o endereço residencial na Estrada Luzitano, 372, Jd. Luzitano, Mauá. Intimado a esclarecer a divergência entre o endereço constante na conta de telefone e o indicado na petição inicial, o autor apresentou conta da operadora TIM com vencimento em 20.10.25, no qual constou o endereço residencial na Estrada Carneiro, 932B, Jd. Hélida, Mauá. Na decisão proferida em 06.11.25 (ID 456368324), determinou-se a apresentação dos boletos originais no Setor de Atendimento do JEF de Mauá, diante da juntada de duas contas com mesma data de vencimento e código de barras emitidas na mesma data, mas com endereço distintos. Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Assim, verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto