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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.281.594

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/05/2019
Publicação
DJe 23/05/2019
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.

II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.

IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.

V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.

VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer conhecendo e dando provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, e os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, por maioria, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Felix Fischer. Acompanharam o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Votaram vencidos os Srs. Ministros relator, Raul Araújo, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) O prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual, é trienal. Isso porque o Código Civil de 2002, para além da tendência em reduzir os prazos prescricionais, trouxe preceitos tendentes à operabilidade do direito civil, à simplificação da disciplina de forma a torná-la mais efetiva, procurando afastar-se de tecnicismos. A prescrição revela-se como um instituto que atende ao interesse coletivo, para além do interesse individual, pois com ela chega-se à pacificação social em virtude do decurso do tempo, atendendo-se ao princípio da socialidade. Por sua vez, os princípios da eticidade e da operabilidade orientam o intérprete a ler os preceitos do Código Civil sob a consideração de que o legislador procurou redigi-lo de forma simples e de forma a evitar dúvidas e, especialmente, de forma a acentuar o preceito segundo o qual nas situações em que a norma não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir. Nesta linha, é de se observar que o preceito constante do art. 206, § 3º, V, do CC/02, ao estabelecer que prescreve em três anos "a pretensão de reparação civil", não distinguiu entre a reparação de dano de origem contratual e dano de origem extracontratual. Ademais, o prazo subsidiário máximo para a ocorrência de prescrição é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC/02. Contudo, outros prazos subsidiários foram também previstos. Além disso, se o legislador estabelece em 3 anos o prazo prescricional para o exercício da "pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias" (art. 206, § 3º, III), tal preceito normativo deve ser respeitado, de forma a chegar-se à conclusão de que o exercício da pretensão principal e o exercício da pretensão acessória podem sujeitar-se a prazos prescricionais diversos. Conclusão em sentido diverso seria fazer letra morta a previsão legal que se vem de mencionar. Veja-se que múltiplas pretensões podem ter como fundamento a celebração, no passado, de um contrato entre as partes: a de que o contrato seja cumprido, a de que os juros previstos em determinada cláusula contratual sejam pagos, a de que o contrato seja resolvido, a de que eventual dano decorrente de descumprimento do contrato seja indenizado. E não há vedação a que o Legislador estabeleça, como estabeleceu, diferentes prazos prescricionais para o exercício de cada qual destas pretensões. Nesse contexto, o legislador estabeleceu em 3 anos o prazo prescricional para que sejam formuladas em juízo as pretensões de "reparação civil" (art. 206, § 3º, V), não distinguindo entre a reparação fundada em contrato e aquela fundada em fatos independentes da existência de relação contratual. Não há qualquer motivo que autorize concluir que a opção adotada pelo legislador fira a Constituição. O prazo de 3 anos, nas duas hipóteses (contratual ou extracontratual) é indubitavelmente razoável. Não fere a dignidade da pessoa humana. Não fere o Estado Democrático de Direito. Não impede o pleno exercício de direitos.