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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002195-17.2025.4.03.6323

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
5002195-17.2025.4.03.6323
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002195-17.2025.4.03.6323 AUTOR: MARIA JOSEFA MARTIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Instada a emendar a petição inicial para juntada de documentos essenciais, a parte autora asseverou que os autos do processo administrativo foram exibidos a tempo e modo, bem assim que não há que se falar em novo processo administrativo porque o objeto da presente demanda limita-se ao restabelecimento do benefício cessado. No entanto, tendo havido cessação do benefício com DCB prefixada, incumbe ao segurado a formulação de requerimento administrativo de prorrogação, o que não se verificou na espécie. Tal circunstância é conducente ao prematuro encerramento da instância, na medida em que descortina a ausência de interesse processual (Enunciado nº 165, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, 330, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta