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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006785-15.2025.4.03.6104

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
5006785-15.2025.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006785-15.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MARTINS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE OLIVEIRA SANTANA - SP407683 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do Gerente executivo do INSS, requerendo provimento jurisdicional que determine ao impetrado o encerramento do processo administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Foram requeridos e deferidos os benefícios da justiça gratuita. O impetrante foi instado esclarecer qual o pedido formulado nos autos, indicando expressamente a pretensão deduzida em juízo, considerando o simples andamento e finalização do processo administrativo se amoldam a pedido genérico - 415871805. Em petição anexada sob o id 419071845, o impetrante veio aos autos "esclarecendo que o intuito da presente demanda é que a Autarquia Ré finalize a análise do requerimento administrativo, que como informado na exordial, está "parado" desde janeiro de 2023". A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte. O pedido liminar foi indeferido, não havendo a interposição de recurso – 430965343. Ciente da impetração, o órgão de representação judicial não se manifestou. Parecer ministerial anexado. Vieram os autos à conclusão. É o relatório Fundamento e decido. Nesse momento, ratifico integralmente o teor da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos. Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que indeferiu o pedido liminar - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Cotejando as alegações do impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, não verifico em juízo de cognição exauriente, à míngua de novos elementos, violação ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante na inicial. Do que se vê nos autos, o requerimento administrativo para o qual o impetrante insiste no encerramento, recebeu a tratativa necessária: Id 414433074 (petição inicial): O Impetrante teve seu benefício regularmente implantado por meio do Acórdão nº 6056/2021 da 28ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 01 de julho de 2021. Desde então, o benefício encontra-se em manutenção, com pagamentos mensais ativos, garantindo a subsistência a sua subsistência. Instado a esclarecer o pedido formulado na inicial (a concessão da liminar para determinar que o INSS proceda, imediatamente - id 414433074), o impetrante anexou petição autos, "esclarecendo que o intuito da presente demanda é que a Autarquia Ré finalize a análise do requerimento administrativo, que como informado na exordial está "parado" desde janeiro de 2023" - id 419071845. Portanto, sequer houve o esclarecimento quanto ao pedido específico, para delimitar qual seria a providência pretendida na esfera administrativa e não implementada pela autoridade coatora. Em face do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col. Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto