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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5008795-38.2025.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008795-38.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. sentença de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO A SUSPENDER. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. FÉ PÚBLICA DAS CERTIDÕES não afastada. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentando o agravante que a sentença de improcedência possibilita a continuidade do procedimento expropriatório extrajudicial promovido pela CEF e, por isso, produziria efeitos concretos passíveis de suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência do pedido autoral produz efeitos aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo à apelação; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória apta a suspender o procedimento expropriatório extrajudicial, notadamente quanto à validade da intimação do devedor fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A improcedência da ação não produz efeito jurídico a ser suspenso, pois não impõe condenação nem impede o prosseguimento de procedimento extrajudicial já instaurado, inexistindo enquadramento da sentença nos incisos do art. 1.012, §1º, do CPC.

4. A continuidade do procedimento expropriatório não constitui efeito da sentença, mas decorre da legislação aplicável (Decreto-Lei 70/66 e Lei 9.514/97), que admite a discussão judicial sem suspender automaticamente os atos extrajudiciais.

5. Ainda que fosse cabível a concessão do efeito suspensivo para paralização do procedimento expropriatório extrajudicial, têm-se que os requisitos da concessão do efeito suspensivo não foram comprovados.

6. A intimação do fiduciante para purgar a mora foi regularmente realizada por edital, conforme certidão do Registro de Imóveis, após tentativas frustradas de notificação pessoal, nos termos do art. 26, §§ 1º a 4º, da Lei 9.514/97. As certidões cartorárias gozam de fé pública e somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.