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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002063-95.2024.4.02.5102

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002063-95.2024.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/1994 a 01/07/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995 e 18/05/1996 a 01/07/2019, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 25/01/2022, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade dos agentes biológicos e impede o reconhecimento da especialidade no período de 18/05/1996 a 01/07/2019.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de EPI eficaz é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor prestado sob exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer os critérios de atualização das parcelas atrasadas e fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos decorre da natureza qualitativa do risco, sendo suficiente o contato habitual ou intermitente com vírus, bactérias, fungos e protozoários, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/64 (cód. 1.3.2) e nº 83.080/79 (cód. 2.1.3).

4. A eficácia do EPI apenas descaracteriza o labor especial quando comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo. A simples indicação de EPI eficaz nos PPPs não basta para afastar o risco biológico, conforme entendimento do item II da Tese firmada no Tema 213 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

5. No caso dos agentes biológicos, a proteção é considerada ineficaz quando não elimina totalmente a probabilidade de exposição, pois um único contato pode gerar contaminação. A função de médica implica risco constante e superior ao comum, tornando inócua a discussão sobre o uso de EPI, conforme precedente do STJ no Tema 1.090.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar tempo especial em hipóteses de exposição a ruído, agentes cancerígenos, biológicos ou periculosidade. Na dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado (Tema 1.090/STJ).

7. O TRF da 2ª Região tem entendimento consolidado de que, para agentes biológicos, a insalubridade é qualitativa, sendo o risco permanente, ainda que a exposição não se dê durante toda a jornada de trabalho (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto).

8. As parcelas em atraso devem ser atualizadas conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com observância das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

9. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1.059/STJ.

IV. Dispositivo

10. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; Decretos nº 53.831/64, anexo III, código 1.3.2; nº 83.080/79, anexo II, código 2.1.3; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 213; STJ, Tema 1.090, Rel. Min. Assusete Magalhães; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 30.03.2017; STJ, Tema 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.