Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1000387-95.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada em face da(o) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em Aparecida de Goiânia/GO. A Lei 10.259/2001 é clara ao dispor em seu art. 3º: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Por sua vez, o art. 20 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”. Assim, havendo vara federal regularmente instalada, ou como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Vara Federal de Aparecida de Goiânia, nela deve ser proposta a ação. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal