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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010750-17.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
1010750-17.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010750-17.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRLENY FURTADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Dirleny Furtado da Silva em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Vida e Previdência S/A, por meio da qual sustenta que, ao contratar empréstimo consignado, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 1.838,38, a título de seguro prestamista, sem que tivesse anuído de forma consciente a essa contratação. Afirma que tentou obter esclarecimentos e reembolso por vias administrativas, sem sucesso, e pleiteia a restituição do valor pago em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Caixa Econômica Federal alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não firmou contrato de seguro com a autora, atribuindo responsabilidade exclusiva à Caixa Vida e Previdência. No mérito, ambas as rés defenderam a validade da contratação do seguro prestamista, apontando que a autora aderiu ao produto com ciência e que, inclusive, obteve redução na taxa de juros do empréstimo em decorrência dessa adesão. Rechaçaram a ocorrência de venda casada e negaram qualquer conduta apta a ensejar reparação moral ou repetição em dobro. A Caixa Vida e Previdência, por sua vez, suscitou ainda preliminares de advocacia predatória e fracionamento indevido de ações, requerendo reunião de processos e eventual penalização do patrono da parte autora. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. A instituição financeira e a seguradora integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor. Isso porque cabe a ela a oferta do respectivo seguro prestamista vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e apresentado por funcionários de seu quadro. Assim, ainda que seguradora tenha legitimidade passiva para o feito, não se pode deixar de reconhecer que é patente a legitimidade passiva da CEF (art. 14 do CDC). Também deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. O exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelo princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelas rés configura resistência à pretensão deduzida. Por fim, afasta-se a alegação de advocacia predatória. Ainda que o patrono do autor patrocine outras ações semelhantes, não há, nos autos, prova suficiente de que o caso concreto se reveste de artificialidade ou má-fé, tampouco que o autor desconhecesse o contrato firmado. O exercício do direito de ação, por si só, não configura abuso. A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.1 Outrossim, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo art. 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano, se material, e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa. De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento. Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória. Adentro na análise das condutas alegadamente indevida. Necessário perquirir se o seguro prestamista em questão foi contratado sem vícios. Vejamos. Não enxergo venda casada, prática abusiva reprimida pelo CDC, na aquisição de produtos pelo consumidor a fim de se beneficiar de taxa de juros diferenciada na pactuação de mútuo. Ao consumidor é dada opção: oferta de crédito com taxas de juros reduzidas, se adquiridos produtos ou serviços da instituição financeira, ou, à taxa de mercado, se não interessar ao mutuário estreitar com o fornecedor do crédito as relações comerciais. À configuração da venda casada, proscrita pelas regras protetivas do consumidor, art. 39, I, do CDC, fundamental a imposição pelo fornecedor de outro produto ou serviço, o que não evidenciado no caso. Ao revés, resta demonstrado que o consumidor, em livre manifestação volitiva, escolhera a proposta mais adequada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, revelando a presente postulação, meio de alijar o ônus embutido na alternativa abraçada, flagrante afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos. Note-se que, no corpo da proposta de contrato (Id. 2199458901) consta a previsão do seguro prestamista e confirma que o seguro foi atrelado a condições contratuais que resultaram na aplicação de taxa de juros inferior à usual. Trata-se de prática comum no mercado, cujo objetivo é mitigar riscos do crédito mediante garantia securitária, sendo facultativa a adesão. Firmar seguro influi em desconto na taxa de juros do empréstimo concedido porque a segurança para adimplemento do contrato é maior. Não se vislumbra insuficiência de informação por parte dos réus ou elementos que indiquem imposição obrigatória do seguro para contratação. Tecidas essas considerações, resta claro que o valor do seguro constante no instrumento contratual observou as normas contratuais e legais, sem vícios de contratação aparente (nem prática abusiva de venda casada), não restando constatada a conduta indevida imputada à parte ré, nem por qualquer modo violado direitos à personalidade da parte autora, pelo que sucumbem os pedidos de repetição do indébito e os danos morais postulados com base no valor de seguro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena