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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024608-17.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
4024608-17.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA deduzida por ANTONIO SILVA DOS SANTOS contra BANCO CSF S.A, e ATACADÃO S.A. Condeno ANTONIO SILVA DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4024608-17.2025.8.26.0002/SP AUTOR : ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB SP394680) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : ATACADAO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA deduzida por ANTONIO SILVA DOS SANTOS contra BANCO CSF S.A, e ATACADÃO S.A. Condeno ANTONIO SILVA DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.