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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1005059-36.2023.8.26.0554

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1005059-36.2023.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, JULGO: A) EXTINTO o processo, com relação ao pedido de despejo, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; B) PROCEDENTES os demais pedidos formulados por Aurora dos Anjos Moretto e outro em face de Emerson de Lima e outros para: B.1) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; B.2) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, seguro, taxas de consumo) vencidos e não pagos desde a data da mora (agosto/2021) até a data da imissão na posse (04 de junho de 2024), valores que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 2ª, § 3º, do contrato, a contar da citação para os débitos já vencidos e desde os respectivos vencimentos para os débitos supervenientes. B.3) CONDENAR os réus ao pagamento da multa penal compensatória por infração contratual, prevista na Cláusula 13ª (fls. 21), fixada em 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração, a ser calculada proporcionalmente ao tempo de contrato decorrido (de 10/08/2021 até 04/06/2024), com atualização monetária e juros legais a partir da citação. B.4) CONDENAR os réus ao pagamento das despesas de consumo de água (SABESP) e energia elétrica (ENEL) em atraso, relativas ao período da ocupação até 04/06/2024, bem como a promoverem a devida alteração de titularidade das contas. B.5) CONDENAR os réus ao custeio das despesas necessárias para a repintura da fachada do imóvel na cor original (branca), conforme pedido da inicial (fls. 14). Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1005059-36.2023.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Aurora dos Anjos Moretto - - Margarete dos Anjos Moretto Beividas - Emerson de Lima - - Jaqueline Isabel de Souza - - Jessica Isabel de Souza - Ante o exposto, JULGO: A) EXTINTO o processo, com relação ao pedido de despejo, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; B) PROCEDENTES os demais pedidos formulados por Aurora dos Anjos Moretto e outro em face de Emerson de Lima e outros para: B.1) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; B.2) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, seguro, taxas de consumo) vencidos e não pagos desde a data da mora (agosto/2021) até a data da imissão na posse (04 de junho de 2024), valores que deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme Cláusula 2ª, § 3º, do contrato, a contar da citação para os débitos já vencidos e desde os respectivos vencimentos para os débitos supervenientes. B.3) CONDENAR os réus ao pagamento da multa penal compensatória por infração contratual, prevista na Cláusula 13ª (fls. 21), fixada em 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente à época da infração, a ser calculada proporcionalmente ao tempo de contrato decorrido (de 10/08/2021 até 04/06/2024), com atualização monetária e juros legais a partir da citação. B.4) CONDENAR os réus ao pagamento das despesas de consumo de água (SABESP) e energia elétrica (ENEL) em atraso, relativas ao período da ocupação até 04/06/2024, bem como a promoverem a devida alteração de titularidade das contas. B.5) CONDENAR os réus ao custeio das despesas necessárias para a repintura da fachada do imóvel na cor original (branca), conforme pedido da inicial (fls. 14). Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP), MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP), MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP)