Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, caput, ambos do Código de Processo Civil. A garantia ofertada nestes autos permanece vinculada à Execução Fiscal nº 5012061-50.2026.4.03.6182, na qual já foi apresentada e formalmente aceita. Tendo em vista que a propositura da ação decorreu apenas da urgência em garantir futura execução pelo requerente, não há ônus de sucumbência. Conforme já decidiu o E. TRF-3ª Região no julgamento da Cautelar Inominada 0021935-23.2013.403.0000 de Relatoria do Des. Federal Antonio Cedenho, com julgamento realizado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial de 06/05/2016, “(...) a ação cautelar para ensejar sucumbência há de revelar questão de fundo própria, apta a inaugurar relação processual distinta da principal, (...). 6. As medidas de defesa de jurisdição ou que visam antecipar a tutela, ainda que veiculáveis sob o nomem juris de 'ação cautelar', não têm natureza de demanda autônoma a inaugurar relação processual apta a gerar sucumbência destacada da causa principal. (...)”. Custas processuais recolhidas. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Cumprido, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5011651-89.2026.4.03.6182 REQUERENTE: MAXMIX COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NYGAARD - RS29023 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL MALLMANN - RS51454 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposta por MAXMIX COMERCIAL LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a garantia de débitos fiscais controlados no Processo Administrativo nº 19613.725199/2026-40, mediante o oferecimento de apólice de seguro garantia, a fim de que os créditos não configurem óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), bem como para obstar a inscrição no CADIN, protestos e restrições sistêmicas à emissão de DARFs (ID 586031157). A União manifestou-se apontando pendência de comprovação de registro da apólice perante a SUSEP e noticiando a inscrição dos débitos em Dívida Ativa sob os nºs 80 4 26 674611-31 e 80 4 26 674612-12 (ID 586664832). Em seguida, a parte autora juntou a certidão da SUSEP no ID 586730466. Na sequência, a União informou o atendimento aos requisitos regulamentares e a determinação de averbação da garantia nos sistemas fazendários, requerendo a extinção do feito (ID 587066385). Pela decisão de ID 587204735, foi deferida a tutela provisória de urgência para assegurar a expedição de certidão de regularidade fiscal e obstar anotações restritivas, restando indeferido o pleito referente a entraves sistêmicos na emissão de DARFs por falta de demonstração de nexo causal imediato. Contra a referida decisão, a requerente opôs embargos de declaração (ID 588999750 e anexo). A União manifestou-se noticiando o ajuizamento da correlata Execução Fiscal nº 5012061-50.2026.4.03.6182 e pugnou pela extinção do processo por perda superveniente de objeto (ID 597355786). Instada a se manifestar, a autora informou a perda superveniente de objeto restrita à questão da emissão de DARFs, sustentando a persistência do interesse processual quanto aos demais pedidos com a procedência do feito e condenação da União em honorários sucumbenciais (ID 602979349). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5012061-50.2026.4.03.6182 (ID 597355786) perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para a cobrança das CDAs nºs 80 4 26 674611-31 e 80 4 26 674612-12 — débitos decorrentes do Processo Administrativo nº 19613.725199/2026-40 garantidos nesta demanda —, deixa de existir fundamento para a manutenção do presente feito, impondo-se a sua extinção por perda superveniente do interesse de agir. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança dos mesmos débitos e, em seus autos, a garantia anteriormente ofertada nesta demanda foi apresentada e formalmente aceita pela exequente, tendo o Juízo reconhecido a execução como garantida (ID 596819028 daqueles autos). Desse modo, as questões relativas à manutenção, suficiência e eficácia da garantia passaram a ser tratadas nos autos da própria execução fiscal, retirando da presente demanda utilidade processual autônoma. Outrossim, no que tange ao pleito voltado ao afastamento de impedimentos à emissão de DARFs, resta prejudicada a análise dos aclaratórios opostos no ID 588999750, diante da expressa manifestação da requerente admitindo que a referida controvérsia se encontra superada após a sensibilização da averbação nos sistemas da Fazenda Nacional (ID 602979349). Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, caput, ambos do Código de Processo Civil. A garantia ofertada nestes autos permanece vinculada à Execução Fiscal nº 5012061-50.2026.4.03.6182, na qual já foi apresentada e formalmente aceita. Tendo em vista que a propositura da ação decorreu apenas da urgência em garantir futura execução pelo requerente, não há ônus de sucumbência. Conforme já decidiu o E. TRF-3ª Região no julgamento da Cautelar Inominada 0021935-23.2013.403.0000 de Relatoria do Des. Federal Antonio Cedenho, com julgamento realizado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial de 06/05/2016, “(...) a ação cautelar para ensejar sucumbência há de revelar questão de fundo própria, apta a inaugurar relação processual distinta da principal, (...). 6. As medidas de defesa de jurisdição ou que visam antecipar a tutela, ainda que veiculáveis sob o nomem juris de 'ação cautelar', não têm natureza de demanda autônoma a inaugurar relação processual apta a gerar sucumbência destacada da causa principal. (...)”. Custas processuais recolhidas. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Cumprido, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal