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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1033462-77.2022.8.26.0577

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
1033462-77.2022.8.26.0577

Ementa

Processo 1033462-77.2022.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda - HOMOLOGO o acordo com vencimento para 30/10/2033, a que chegaram "Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda" e "José Renato de Oliveira", nestes autos do processo de Monitória, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, SENTENCIANDO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC/15. Nos termos do art. 922, CPC, suspendo a execução. Em caso de acordo até um ano, mantenham-se os autos em Cartório; se superior a um ano, arquivem-nos provisoriamente. Em ambos os casos, aguarde-se possibilidade de sua extinção pelo art. 924, daquele caderno processual. Ao fim do prazo do ajuste, deverá o credor, independentemente de intimação, e em 5 dias, manifestar-se quanto à efetiva satisfação da obrigação. O silêncio será interpretado como ocorrida, havendo a respectiva extinção da execução (art. 924, II, CPC/15). Honorários e custas conforme avença entre as partes, respeitada, contudo, possibilidade de reavaliação da questão, conforme item 13 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, caso se vislumbre disposição de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FED-TJ). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1033462-77.2022.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda - HOMOLOGO o acordo com vencimento para 30/10/2033, a que chegaram "Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda" e "José Renato de Oliveira", nestes autos do processo de Monitória, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, SENTENCIANDO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC/15. Nos termos do art. 922, CPC, suspendo a execução. Em caso de acordo até um ano, mantenham-se os autos em Cartório; se superior a um ano, arquivem-nos provisoriamente. Em ambos os casos, aguarde-se possibilidade de sua extinção pelo art. 924, daquele caderno processual. Ao fim do prazo do ajuste, deverá o credor, independentemente de intimação, e em 5 dias, manifestar-se quanto à efetiva satisfação da obrigação. O silêncio será interpretado como ocorrida, havendo a respectiva extinção da execução (art. 924, II, CPC/15). Honorários e custas conforme avença entre as partes, respeitada, contudo, possibilidade de reavaliação da questão, conforme item 13 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, caso se vislumbre disposição de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FED-TJ). P.R.I.C. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)