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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011787-72.2019.8.26.0224

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0011787-72.2019.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência, com fundamento no art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil e em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/11/2023, Corte Especial, DJe 24/11/2023) e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP - Apelação Cível: 01024888420048260651 Valparaíso, Rel. Correia Lima, j. 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, publicado em 22/08/2024). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão a eventuais advogados nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Inteiro teor

Processo 0011787-72.2019.8.26.0224 (processo principal 0038456-46.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Acrobat Vending Comercio de Alimentos Ltda - Epp - Clinica de Estetica Elegance Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários de sucumbência, com fundamento no art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil e em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/11/2023, Corte Especial, DJe 24/11/2023) e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP - Apelação Cível: 01024888420048260651 Valparaíso, Rel. Correia Lima, j. 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, publicado em 22/08/2024). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão a eventuais advogados nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C.. - ADV: LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO TIENGO (OAB 81761/SP), JULIANA DE PAULI VASCONCELLOS (OAB 274646/SP), GABRIEL JORGE SALOMÃO NETO (OAB 197378/SP)